Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA FRANCISCA COELHO DE RESENDE
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800424-90.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito combinada com indenização por danos morais e materiais, proposta por RAIMUNDA FRANCISCA COELHO DE RESENDE em face de BANCO BRADESCO S.A, a qual foi julgada procedente (ID. 49531702) a ré interpôs Recurso Inominado, julgado provido em parte (ID. 78293974). Manifestação da ré juntando aos autos complemento da obrigação de pagar – (ID. 79480051). Petição da exequente requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores – (ID. 80314636). Vieram os autos conclusos. Face a demonstração da ré que adimpliu a obrigação e que há requerimento de levantamento de valores por meio de Alvará judicial pela exequente, e ainda considerando a ausência de manifestação da autora quanto ao cumprimento integral da obrigação, verifico ter ocorrido a satisfação da obrigação, razão pela qual deve ser extinta a execução com fulcro no art. 924, II do NCPC.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE, e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores constantes no ID. 79671023 em favor da exequente, na forma do requerido no ID. 80314636, uma vez que a procuração juntada aos autos se encontra regular e dá ao procurador poderes para receber valores e alvará judicial, restando evidenciada, assim, a regularidade da transação almejada. No mesmo azo, considerando requerimento da exequente para a juntada posterior do comprovante de pagamento feito pelo Advogado da exequente, o defiro e, em caso de descumprimento do prazo requerido, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede