Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808153-08.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A. Diz que há vários anos é surpreendido com a cobrança em sua conta bancária, referente à TARIFA VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1, sem qualquer previsão contratual. Alega que não solicitou o serviço e que buscou solucionar o problema de forma administrativa, mas não obteve êxito. Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência dos débitos imputados a parte autora e que o réu seja condenado ao pagamento do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 72463077, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que os valores cobrados são referentes a uma tarifa para manutenção da conta corrente da autora. Intimado, o autor não se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade da cobrança "TARIFA VR.PARCIAL CESTA BENEFIC 1", constando pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral, sob a alegação de que não anuiu ou contratou tal serviço. Inicialmente observo que a autora protocolou a presente demanda no ano de 2025, tendo alegado ter sido surpreendida com a cobrança em sua conta bancária de valores referentes a pacote de serviços. Analisando detidamente os autos, verifico que a autora firmou com o réu no dia 18/05/2021, termo de adesão a cesta de serviços de conta depósito pessoa física, tendo aderido ao pacote padronizado de serviços prioritários, denominado CESTA BENEFÍCIO 1, onde foi disponibilizado a autora diversos serviços vinculados à sua conta corrente, tais como saques com cartão, transferências de valores, pagamento de boletos, etc (id n° 72463091). Não há nos autos alegação autoral de nenhuma outra contratação de cesta de serviços distinta ou mesmo alegação de isenção de tarifas mensais sobre a conta corrente desde o ano de 2021 que pudesse refletir em conduta abusiva da ré. Ora, a parte autora vem efetuando o pagamento pela utilização do serviço bancário discutido nos autos há mais de 04 quatro) anos, sem apresentar qualquer resistência presumindo-se, portanto, a existência da anuência entre as partes, inclusive por conta da boa-fé objetiva e vedação de comportamento contraditório. Não há como se admitir que, após a utilização dos serviços disponibilizados pela ré por um longo período de tempo, a parte requerente possa alegar a ocorrência de descontos mensais indevidos. Desse modo, não reputo presentes elementos caracterizadores de ilicitude no comportamento da ré, visto que houve a devida contraprestação, razão pela qual é de rigor a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06