Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Itaú Unibanco S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO MENEZES JUNIOR e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808700-53.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S.A. em face de Harlowedale Global Corp. Ltda., Francisco das Chagas Meneses e Francisco Menezes Júnior, com fundamento em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC. Os autos inicialmente tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, sob o nº 0808700-53.2022.8.18.0140. Foi determinada a citação dos executados conforme determinado no evento de ID 27369749. O executado Francisco das Chagas Meneses foi regularmente citado, conforme juntada do mandado em 01/03/2023. Todavia, os executados Harlowedale Global Corp. Ltda. e Francisco Menezes Júnior ainda não foram citados, tendo o exequente requerido, por meio de petição protocolada em 08/06/2023, a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD em nome dos corresponsáveis Francisco das Chagas Meneses e Francisco Menezes Júnior, além da realização de arresto online em nome da empresa devedora, visando à posterior citação por edital, ante a dificuldade de localização do domicílio da pessoa jurídica. Em cumprimento à ordem judicial, foi efetivada a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme documento de ID 54418601, resultando na constrição de quantia existente em conta bancária de titularidade do executado Francisco das Chagas Meneses. Posteriormente, por meio da petição de ID 54844439, o executado Francisco das Chagas Meneses apresentou manifestação requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados, ao argumento de que tais quantias possuem natureza salarial, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, o que atrai a regra da impenhorabilidade absoluta, prevista no art. 833, IV, do CPC. Na sequência, o exequente apresentou petição de ID 58614964, por meio da qual ratificou o interesse na aquisição dos valores bloqueados, requerendo que fosse determinada a transferência da quantia para sua conta bancária, com as devidas correções e atualizações, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Não obstante, não se manifestou especificamente quanto à alegação de natureza alimentar dos valores constritos. O feito foi redistribuído em 02/07/2024 para este juízo em razão de alteração de competência, conforme determinado no processo SEI nº 24.0.000068625-1. Ato contínuo, os autos retornaram à conclusão após decisão anterior que havia determinado nova análise da constrição efetuada via SISBAJUD (ID 73697029). É o relatório. Decido. É cediço que o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberdade de trabalho autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 2º.” No caso dos autos, o executado comprovou a origem salarial dos valores bloqueados, o que atrai a proteção legal da impenhorabilidade, não tendo sido infirmada tal alegação pelo exequente, o qual, ao contrário, requereu a transferência dos valores, sem impugnar a natureza alimentar das verbas. Dessa forma, impõe-se o desbloqueio imediato dos valores constritos da conta de titularidade do executado Francisco das Chagas Meneses, por se tratarem de verbas de natureza salarial, portanto absolutamente impenhoráveis. è o que rechaça o entendimento do STJ: JurisprudênciaDecisãopublicado em 15/05/2024. Inteiro teor: Em atenção aos autos de origem, houve a penhora, por meio do SISBAJUD, da quantia de R$ 740,46 (-), mas não há qualquer indicação do tipo de conta sobre a qual recaiu, inexistindo qualquer informação naqueles... BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA DO EXECUTADO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS... Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impenhorável a quantia depositada em qualquer tipo de conta bancária inferior a 40 salários mínimos. Suscita dissídio jurisprudencial. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Constrição de valores provenientes de benefício previdenciário. Pleito de penhora de 30% do salário da agravada. Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC. Impossibilidade no caso em concreto. Executada que recebe cerca de três salários mínimos mensais. Verba utilizada para subsistência. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 93 e-STJ).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD da conta de titularidade do executado Francisco das Chagas Meneses. Efetuado o desbloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Foram efetuadas pesquisas no RENAJUD. Não consta veículos no nome de nenhuma das partes. Cientifique-se o exequente e intime-se para dar andamento na presente execução. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina