Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENTO DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801092-43.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO BENTO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, idosa e beneficiária do INSS, alega que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 962505108000000013, no valor de R$ 10.307,92, parcelado em 79 vezes de R$ 130,48, com descontos iniciados em maio de 2021 e encerrados em março de 2023. Sustenta que jamais contratou tal operação, afirmando que os descontos foram realizados indevidamente. Aduz que, mesmo após tentativa administrativa, o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de disponibilização dos valores. O réu apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, conexão e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação foi realizada mediante uso de dados pessoais do autor. Houve réplica. Foi deferida a inversão do ônus da prova. O réu juntou cópia de contrato, porém sem comprovação válida de liberação dos valores. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das Preliminares a) Prescrição Tratando-se de relação de consumo e descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo quinquenal (art. 27 do CDC). Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto. Considerando que os descontos perduraram até março de 2023 e a ação foi proposta em 2024, não há prescrição a ser reconhecida. b) Impugnação à justiça gratuita Rejeito. O autor é idoso, beneficiário de verba alimentar, inexistindo prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. c) Conexão Rejeito. Inexistem elementos que demonstrem identidade de causa de pedir e pedido com outras demandas aptas a justificar a reunião dos processos. 2.2 – Do Mérito: Da Nulidade Contratual As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do STJ. Desse modo, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização do crédito e a validade da manifestação de vontade do consumidor. No caso, o réu se limitou a juntar cópia de contrato supostamente firmado em caixa de autoatendimento (ID 73169138), sem assinatura do autor, sem identificação do terminal utilizado e sem qualquer validação biométrica ou eletrônica idônea. Além disso, não foi apresentado comprovante válido de transferência do valor ao autor, sendo juntado apenas documento interno da instituição financeira, desprovido de autenticação por sistema de pagamentos (TED/DOC/SPB). Tais documentos unilaterais não são aptos a comprovar a contratação, conforme entendimento consolidado: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência do contrato de empréstimo bancário nos autos, cuja juntada é de obrigação da instituição financeira, a fim de comprovar a legalidade dos descontos efetuados na conta do suposto devedor, implica em que se tenha por inexistente a avença, com os consectários legais (sem grifo no original). 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não se pode cogitar de diminuição, quando o valor da indenização, pelos danos morais, está arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica e a evitar o enriquecimento sem causa daquele que o suporta. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08016362420218180076, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI) (sem grifo no original). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência bancária enseja a declaração de inexistência da avença (Súmula nº 18 do TJPI). Ademais, o réu foi expressamente intimado para juntar comprovante idôneo de transferência (ID 85378333), não se desincumbindo de seu ônus probatório. Dessa forma, resta configurada a inexistência da relação contratual. 2.3 – Da Restituição Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, foram descontadas 79 parcelas de R$ 130,48, totalizando R$ 10.307,92. Assim, a restituição em dobro perfaz R$ 20.615,84. Esse valor deverá ser corrigido desde cada desconto e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. 2.4 – Dos Danos Morais O dano moral é considerado in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES. I - Não demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado nos termos relatados pelo requerido e praticado o desconto indevido pelo banco réu em benefício previdenciário da autora, imperiosa declaração de inexistência de relação jurídica e a consequente restituição do valor descontado e do crédito depositado, a fim de que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. II - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. III - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. IV - Os descontos feitos em benefício previdenciário com base em cartão de crédito consignado não contratado, geram, por si só, o direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000220296867001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) Logo, a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor. Considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como a capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato nº 962505108000000013; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 20.615,84 (vinte mil seiscentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí