Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES LIMA
REU: BANCO LOSANGO S.A DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802384-11.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido a natureza do requerimento, bem como, devido às demais características processuais demonstrarem a incapacidade financeira da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CALENDÁRIO PROCESSUAL, NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI, PARA A DATA DE 03/11/2025, às 09h00, devido não existir nos autos concordância da parte adversa sobre a não designação da mesma. ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. INFORMO que a audiência que SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, por se mostrar necessária, considerando que a presença física das partes perante o magistrado contribui significativamente para a formação de seu convencimento, em observância ao princípio da imediatidade. Tal modalidade possibilita análise mais apurada da linguagem corporal, bem como maior controle do ambiente em que se desenvolve o ato processual. Registre-se, ainda, que os advogados não apresentaram estrutura adequada (como câmera 360°) que permitisse a fiscalização efetiva do local em que se tomaria o depoimento à distância. Assim, deixo de adotar o Juízo 100% Digital. INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (art. 334, § 3º e § 9º, do novo CPC). CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência de conciliação, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC. ADVIRTA-SE de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, do novo CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, do novo CPC). Findo o prazo do art. 335, CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do novo CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 10 de setembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí