Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ROSA MARIA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0802004-57.2019.8.18.0026 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Agravo Interno (id. 20481833), interposto nos autos do Processo 0802004-57.2019.8.18.0026 contra a decisão de admissibilidade (id. 18756715), que denegou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, posto que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese definida no Tema nº 1.150, do STJ. As razões do Agravo sustentam a aplicação errônea do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso dos autos, já que, segundo o precedente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP, que nos autos em apreço se deu no dia 28/08/20062, quando o Recorrido sacou o primeiro valor de sua conta PASEP, tendo postulado a ação apenas em 28/09/2019, ou seja, 10 anos após ciência do valor contido em sua conta PASEP. Noutro ponto, o Agravante alega que houve desatenção na leitura da tese do Tema nº 1.150, STJ, que afirma que o Banco do Brasil é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda quando se discute falha na prestação de serviço quanto à conta vinculada ao Pasep e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido programa, haja vista que é vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazendo, sendo, por tanto a União e não a instituição bancária, ora Agravante, que deve compor o pólo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Por fim, a parte agravante aduz, ainda, que nos termos do art. 5º da Lei Complementar 8/1970 e do entendimento do STJ, o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, sendo incabível a incidência do CDC, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova. É o relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374 do RITJPI). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º do art. 374, do RITJPI, que, por sua vez, remete ao art. 1.021, § § 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Desta forma, CONHEÇO do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, a decisão agravada denegou o Recurso Especial interposto, asseverando que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.150, do STF. Fazendo uma reanálise processual, verifico que o Recorrente, em sede de Recurso Especial, aduziu a alegação de inadmissão da inversão do ônus da prova, sob o argumento de suposta violação ao art. 373, I, do CPC e art. 5º, da Lei Complementar 8/1970 e ao entendimento do STJ (IRDR n° 0720138- 77.2020.8.07.0000/DF e IRDR n° 0010218-16.2020.8.27.2700/TO), tendo em vista que o Banco do Brasil presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, sendo incabível a incidência do CDC. Sobre a controvérsia ora debatida, o STJ, ao julgar o REsp 2.162.222, leading case do Tema n.º 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, fixou a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (grifei). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que aplicou ao caso a inversão do ônus probatório previsto na legislação consumerista. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí