Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PEDRO FRANCISCO DOS REIS Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reformou a sentença para restabelecer a justiça gratuita. O embargante alega omissão e contradição quanto à necessidade de explicitação da suspensão da exigibilidade dos custos processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Acórdão embargado foi omisso ao não explicitar expressamente a suspensão da exigibilidade dos custos processuais e honorários advocatícios diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC; O acórdão embargado confirma expressamente a concessão da justiça gratuita e seus efeitos, incluindo a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Não há omissão ou contradição, pois a decisão embargada abordou a questão de forma clara, não sendo necessária menção expressa ao dispositivo legal para que seus efeitos sejam aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade. Sem parecer ministerial. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800859-07.2022.8.18.0043
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PEDRO FRANCISCO DOS REIS em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA movida em face do BANCO DO BRASIL S.A. O embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Argumenta que, ao reformar a sentença para restabelecer a justiça gratuita, o julgado deveria especificar que as custas e honorários advocatícios ficariam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requer, ao final, o provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão e especificada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios. A parte embargada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada e que os embargos possuem caráter meramente infringente. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II – DO MÉRITO RECURSAL A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, notadamente quanto à revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Argumenta que, ao reformar a sentença para restabelecer a justiça gratuita, o julgado deveria especificar que as custas e honorários advocatícios ficariam suspensos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De fato, da leitura do acórdão embargado, deflui que a sentença proferida pelo juízo de origem foi reformada no que tange à revogação do benefício da gratuidade da justiça. Ou seja, entendeu-se que o benefício deveria ser mantido. Por outro lado, o acórdão assinala, de forma bastante clara, que o benefício só alcança o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não afastando o dever de pagamento das multas processuais impostas ao longo do processo. Com efeito, reproduzo o trecho abaixo: Assim, importante registrar, ainda, que a parte permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos termos delineados no art. 98, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Desse modo, é forçoso reconhecer que o acórdão não contém omissão ou contradição no que se refere ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuita da justiça.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão em sua integralidade. Sem parecer ministerial. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator-