Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN DA SILVA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801235-29.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IVAN DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratado pelo Município de Várzea Branca/PI, em janeiro de 2013, para exercer a função de vigia em escola municipal, mediante contrato temporário que, embora formalmente por prazo determinado, foi sucessivamente renovado até dezembro de 2020. Sustenta que laborava em jornada integral, de segunda a sexta-feira, mas recebia apenas metade do salário mínimo pactuado, além de não ter recebido qualquer remuneração nos meses de novembro e dezembro de 2020. Afirma, ainda, que não lhe eram fornecidas cópias dos contratos firmados. Em razão disso, pleiteia o pagamento das diferenças salariais e dos salários em atraso, bem como dos valores referentes ao FGTS não depositado durante o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal, fundamentando seu pedido na nulidade da contratação sem concurso público, mas com direito às verbas correspondentes ao labor efetivamente prestado. Em contestação o Município alega total improcedência do pedido. O requerido, contudo, não compareceu à audiência de conciliação e instrução, tendo a parte autora pugnado pela aplicação dos efeitos da revelia. O efeito processual da revelia aplica-se à Fazenda Pública, mas não o seu efeito material. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (STJ - AgRg no REsp: 1170170 RJ 2009/0238262-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) Breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, em combinação com o art. 27 da Lei 12.153/2009. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a parte autora busca, por meio da presente demanda, a tutela jurisdicional apta a lhe proporcionar utilidade prática, consistente no reconhecimento e pagamento de verbas que entende devidas em razão da relação mantida com o ente público. Assim, presente a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, resta configurado o interesse processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. A alegação de prescrição bienal não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica discutida nos autos possui natureza jurídico-administrativa, ainda que irregular, não se aplicando o regime celetista nem o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição bienal, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal. DO MÉRITO É pacífico o entendimento do STF (Tema 916 da repercussão geral – RE 596478/AL) de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso é nula, mas gera ao contratado o direito ao depósito do FGTS durante o período trabalhado. No mesmo sentido, a Súmula 363 do TST dispõe que o servidor contratado sem concurso tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor laborou para o Município, mediante sucessivos contratos temporários. Assim, embora nulos os contratos firmados, há direito ao recolhimento do FGTS, conforme fixado pela jurisprudência consolidada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), reconheceu que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com 1/3, salvo se houver previsão contratual ou legal expressa, ou se o vínculo for reiteradamente renovado. Entretanto, na hipótese, o Município adotou sucessivos contratos temporários por funções contínuas de natureza permanente, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade e atraindo a aplicação analógica da CLT quanto às verbas básicas. Jurisprudência sobre 13º salário e férias: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) Quanto à alegação de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF, razão pela qual somente são devidos os valores referentes aos últimos cinco anos contados da propositura da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VARZEA BRANCA ao pagamento das seguintes parcelas em favor do autor IVAN DA SILVA SANTOS: a) 13º salário proporcional relativos ao período de 27/06/2019 até dezembro/2020; b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3, correspondentes ao período de 27/06/2019 até dezembro/2020; c) Pagar os meses devidos de novembro e dezembro de 2020; d) Determinar que as parcelas vencidas até 08/12/2021 sejam atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __Assinatura Eletrônica_ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP da Comarca de São Raimundo Nonato