Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVONILDE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (9) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872569-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no regime do superendividamento, ajuizada por IVONILDE PEREIRA DA SILVA em face de diversas instituições financeiras e de crédito, com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que introduziu os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora diz estar em situação de superendividamento, pleiteando a instauração do processo judicial de repactuação, com a designação de audiência conciliatória e, em sede liminar, a limitação dos descontos incidentes sobre sua renda a 30%. Contudo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com a proposta de plano de pagamento a que alude o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo este elemento essencial para a deflagração válida do procedimento especial de repactuação de dívidas, que tem por finalidade a tentativa de composição entre consumidor e credores. Portanto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: I- Apresentar proposta de plano de pagamento, contendo: a) Relação de todos os credores, com identificação completa; b) Valores devidos individualmente a cada um; c) Descrição de eventuais garantias prestadas e formas originais de pagamento; d) Comprovação de renda líquida atualizada, mediante juntada de contracheques e/ou declarações de imposto de renda dos últimos três anos; e) Cálculos demonstrando que a proposta de pagamento é viável e compatível com o prazo máximo de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 104-A do CDC, preservando o mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00 mensais); f) Documentação capaz de demonstrar a origem das dívidas e sua natureza de consumo, excluindo eventuais débitos não abrangidos pelo procedimento (ex: crédito com garantia real, crédito rural, financiamento imobiliário, etc. — art. 104-A, § 1º do CDC). II Juntar cópias dos contratos de crédito e demais documentos hábeis a comprovar a natureza das dívidas e os valores atualizados. Caso a parte autora alegue não possuir os referidos documentos, deverá comprovar a tentativa administrativa de obtenção junto aos credores ou, alternativamente, promover pedido de exibição de documentos. III) Indicar com clareza o valor atualizado da causa, conforme os critérios legais, refletindo a totalidade das dívidas de consumo que pretende incluir no plano.
Ante o exposto, INTIMO A PARTE AUTORA, com fulcro no art. 321 do CPC, para que EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, inciso I, do mesmo diploma legal. Em tempo, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina