Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LINHARES RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800184-97.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável proposta por FRACISCO LINHARES RODRIGUES, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável) n. 20189005802000015000, ativo desde o dia 29 de abril de 2018, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Alega que, nunca teria usufruído de tal benesse. Requer a declaração da nulidade e inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade da contratação (Id 75873889). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 78050978). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A disponibilização da margem consignável (RMC) no benefício da parte demandante restou comprovada pela juntada de documento, conforme se observa no extrato de consignação (Id 70288314). Ademais, referida circunstância não foi objeto de impugnação específica pela parte demandada, que alegou genericamente regularidade na contratação. Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contrato de cartão de crédito-RMC junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira. Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato e documentos correlatos. Nessa ótica, considerado invertido o ônus probandi, deveria o Promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais da demandante e, ainda, documento comprobatório de adesão ou consentimento, dados do cartão, faturas mensais ou extrato de utilização do cartão. No que concerne à formalização do contrato, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais. Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009). Nota-se que a parte requerida não juntou aos autos virtuais o instrumento de contrato questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara. Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira. Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que a disponibilização da margem consignável (RMC) no benefício da parte autora é indevida, diante da ausência de comprovação da contratação legítima que a autorizasse. Assim, considerando demonstrada a ausência de contratação válida entre a parte demandante e a instituição financeira, não se afigura legítima a reserva da margem consignável (RMC) em seu benefício previdenciário. Patente, pois, a conduta ilícita da parte ré, que procedeu à vinculação indevida da margem sem respaldo contratual. Dos danos materiais e da restituição em dobro: No caso em apreço, verifica-se que não houve efetiva realização de descontos no benefício previdenciário da parte demandante, mas apenas a reserva indevida da margem consignável (RMC) vinculada a contrato cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira. Assim, inexistindo demonstração de prejuízo patrimonial concreto, não há que se falar em dano material nem tampouco em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência exige a efetiva cobrança ou pagamento indevido. Dessa forma, indefiro os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos materiais, sem prejuízo do reconhecimento da ilegalidade da reserva da margem consignável, que deverá ser cancelada de forma definitiva. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, observa-se, à luz da jurisprudência, que não há que se falar em restituição quando não há cobrança ou desconto efetivo do benefício. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MATERIAL INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062007-41.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre o consumidor e o banco, determinando a devolução em dobro de valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço bancário ao considerar irregular a reserva de margem consignável (RMC) sem contrato assinado e determinou a restituição e reparação dos danos alegados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reserva de margem consignável (RMC), sem comprovação de contratação válida, autoriza a repetição de indébito; e (ii) saber se a ausência de descontos efetivos afasta o dever de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistente a formalização contratual e ausente prova da anuência do consumidor à reserva de margem consignável, reputa-se inexistente a contratação.5. A reserva de margem não representa, por si só, desconto efetivo ou dano material. Ausente demonstração de prejuízo, afasta-se a repetição de indébito.6. A simples constituição indevida de RMC, desacompanhada de constrangimento relevante ou abalo moral comprovado, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.7. Reconhecida a sucumbência mínima da instituição financeira, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade deferida à parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação do consumidor parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Apelação do banco conhecida e parcialmente provida, para afastar a condenação à restituição em dobro e à indenização por dano moral. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade.Tese de julgamento: "1. A reserva de margem consignável sem comprovação de contratação válida não enseja restituição em dobro nem dano moral, quando inexistente desconto efetivo. 2. O comprometimento indevido da margem, desacompanhado de constrangimento significativo, configura mero aborrecimento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CC, art. 927, p.u.; CPC, arts. 86, p.u., e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJAL, ApCiv 0713336-93.2023.8.02.0001, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJAL, ApCiv 0700551-96.2021.8.02.0057, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2023.(TJAL - 0700492-69.2023.8.02.0015, Relator(a): Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2025) Dos danos morais: Por outro lado, não obstante a disponibilização indevida da margem consignável (RMC), entendo que a parte demandante não faz jus à condenação por danos morais. Após análise dos autos virtuais, não se verificam elementos caracterizadores de dano à esfera extrapatrimonial, tampouco ocorrência de abalo à dignidade ou à honra da parte autora. A mera reserva de margem, desacompanhada de descontos efetivos ou prejuízo concreto, não configura lesão moral passível de indenização, limitando-se a um ato irregular de natureza administrativa. O dano moral, como é sabido, não se assemelha a qualquer mero dissabor ou simples inconveniente ou contrariedade da pessoa humana, mormente nas suas relações sociais, mas sim àquele ferimento a seu direito de personalidade, de cunho extrapatrimonial de tal sorte a causar grave sofrimento ou abalo psíquico, o que não restou comprovado nestes autos. Sobre os limites identificadores do dano moral, interessantes as palavras de Yussef Said Cahali, em seu livro Dano Moral, 4ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pag. 19/20: Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, “como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a “parte social do patrimônio moral” (honra, reputação etc.) e dano que molesta a “parte afetiva do patrimônio moral” (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. Com efeito, o dano moral ocorre, como regra, em havendo dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o outro ser humano, em situações que fujam à normalidade das relações cotidianas e interfiram no estado psicológico da pessoa vitimada de forma significativa. No caso específico destes autos, não há ocorrência de dano moral, uma vez que a situação se limita à reserva indevida da margem consignável (RMC), sem qualquer desconto ou prejuízo financeiro efetivo no benefício da parte autora. Ademais, não se pode responsabilizar a parte ré por danos morais quando a parte autora não demonstra a ocorrência concreta de abalo à sua esfera extrapatrimonial, tampouco a extensão de eventual prejuízo. A mera disponibilização da margem, desacompanhada de descontos, não configura, in re ipsa, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da consumidora, não sendo suficiente para ensejar a obrigação de indenizar. Quanto à possibilidade de indenização por danos morais, como regra, não se admite reparação em casos de mera violação contratual ou irregularidade administrativa, quando não há efetivo prejuízo financeiro ou abalo à dignidade da parte autora. Observem-se os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e o Banco BMG S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade das cobranças referentes ao contrato nº 11986010, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores, afastando o pedido de danos morais. A autora recorreu para pleitear a condenação por danos morais, enquanto o banco buscou a improcedência total da ação, alegando validade contratual e ausência de falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da reserva de margem consignável vinculada ao contrato impugnado; (ii) estabelecer se houve contratação válida e descontos efetivos que justifiquem a restituição de valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera existência de reserva de margem consignável, desacompanhada de comprovação de descontos efetivos sobre o benefício previdenciário, não configura abalo moral indenizável nem enseja restituição de valores.4. A ausência de prova de que o contrato nº 11986010 tenha ultrapassado a fase de reserva de margem, sem qualquer lançamento no benefício da autora, impede a caracterização de prejuízo financeiro ou moral.5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, apresentando instrumento contratual diverso do impugnado, o que justifica a declaração de inexistência do contrato nº 11986010.6. A inexistência de descon tos indevidos inviabiliza a restituição de valores, ainda que reconhecida a nulidade do contrato, conforme jurisprudência do TJMG.7. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal, o que não restou evidenciado no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A simples reserva de margem consignável sem a comprovação de descontos efetivos no benefício do consumidor não enseja direito à indenização por danos morais nem à restituição de valores.2. A inexistência de prova válida do contrato impugnado autoriza sua desconstituição judicial, sem, contudo, gerar efeitos patrimoniais na ausência de prejuízo comprovado.3. A configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração concreta de dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido pelo consumidor.(TJMG - 5095658-17.2024.8.13.0024, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2025, Data de Publicação: 05/09/2025) Cartão de crédito consignado – falha no dever de informação – conversão em empréstimo consignado – dano moral inexistente“4. O art. 6º, III, do CDC garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre produtos e serviços, enquanto o art. 46 do CDC estabelece que contratos de consumo não vinculam o consumidor se este não tiver a oportunidade de conhecer seu conteúdo. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou informação clara, suficiente e prévia acerca das características da operação contratada, conforme exigido pelos arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC. 6. O contrato firmado configura operação de empréstimo pessoal disfarçada sob a forma de cartão de crédito consignado com RMC, caracterizando-se abusividade em razão da ausência de transparência contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 7. Constatado o desequilíbrio contratual, impõe-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda, convertendo-se a operação em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação. 8. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, diante da caracterização de engano justificável por parte da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Inexistente dano moral indenizável, pois não restou configurada ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, mas sim falha contratual passível de reparação apenas material.” (Grifo nosso). Acórdão 2021349, 0707004-14.2024.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 30/07/2025. Assim, considerando não haver prova de efetivo dano moral a ser indenizado, tenho que a demandada deve ser considerada improcedente neste ponto. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para DECLARAR inexistente a relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 20189005802000015000 e determinando o cancelamento definitivo da reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, julgando improcedentes os pedidos de restituição em dobro de valores e de indenização por danos morais, por não haver descontos efetivos nem dano extrapatrimonial comprovado. Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Itaueira-PI, 22 de outubro de 2025. Mário Soares de Alencar Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira