Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP
EXECUTADO: PAULO MONGE FERREIRA ARAGAO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0805010-76.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAULO MONGE FERREIRA ARAGÃO e LÍGIA REGO DA SILVA ARAGÃO, nos autos da execução movida por EINSTEIN SISTEMA DE ENSINO LTDA, na qual os excipientes suscitam, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inexistência de título executivo válido, requerendo a extinção da execução. Regularmente intimado para oferecer contrarrazões no prazo legal, o exequente manteve-se inerte. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência em hipóteses restritas, quando se tratar de matéria de ordem pública ou nulidade manifesta, reconhecível de ofício pelo Juízo, desde que não demande dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegação de prescrição, razão assiste em parte aos excipientes. O crédito executado decorre de mensalidades escolares, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que a prescrição deve ser contada individualmente em relação a cada parcela, a partir do respectivo vencimento, e não apenas da última obrigação contratada. Nesse sentido: - “A prescrição das mensalidades escolares é quinquenal e deve ser contada individualmente em relação a cada parcela, a partir de seu vencimento, e não da última parcela contratada.” (TJSP, Apelação nº 100XXXX-46.2019.8.26.0562). - “Tratando-se de cobrança de mensalidades escolares, o prazo prescricional de cinco anos incide sobre cada parcela vencida, considerada de forma autônoma.” (STJ, AgInt no AREsp 1.272.827/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/06/2018). Assim, verifica-se que, na data da propositura da presente execução, somente a última parcela, vencida em dezembro de 2019, não se encontrava prescrita, ao passo que as demais anteriores já haviam sido alcançadas pelo prazo prescricional quinquenal. No tocante à alegação de inexistência de título executivo válido, não há como prosperar. Inexistem nos autos elementos que demonstrem a invalidade do contrato firmado entre as partes, tampouco prova de que tenha havido a rescisão contratual no momento indicado pelos executados. O contrato, portanto, permanece hígido e apto a embasar a presente execução.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a prescrição das mensalidades anteriores e limitar a execução apenas ao valor atualizado da mensalidade vencida em dezembro de 2019, única exigível. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 22 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II