Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3172716/PI (2026/0035495-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI007187
AGRAVANTE: ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS
AGRAVANTE: IGOR DOS SANTOS SOUSA
AGRAVANTE: PAULO RICARDO SANTOS SOUSA
AGRAVANTE: MYLLENA GIOVANA DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA - PI007187
AGRAVADO: ERIZALVA FRANCISCA DOS SANTOS
AGRAVADO: IGOR DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: PAULO RICARDO SANTOS SOUSA
AGRAVADO: MYLLENA GIOVANA DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI010793
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ (fls. 819-830). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 284/STF não incide, pois o recurso especial apresenta fundamentação adequada com indicação dos dispositivos violados (fls. 839-841); e ii) a Súmula 7/STJ não incide, por se tratar de controvérsia jurídica, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório (fls. 841-843). Nas razões do recurso especial, alegou, em suma: i) inexistência de responsabilidade estatal diante da responsabilidade do dono/detentor do animal e ausência de nexo causal (arts. 43 e 936 do CC/2002; art. 373, I do CPC/2015) (fls. 712-715); ii) ilegitimidade do Estado e atribuições do Departamento de Estradas de Rodagem - DER na gestão e fiscalização das rodovias (arts. 1º e 2º da Lei 5.318/2003; art. 485, VI do CPC/2015) (fls. 716-718); e iii) valor indenizatório exorbitante (arts. 884, 944 e 945 do CC/2002) (fl. 718). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na origem, apelação dos autores foi conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00, rateado, reconhecida a responsabilidade civil objetiva por omissão (ausência de sinalização e fiscalização) e a culpa concorrente da vítima (não uso de capacete). Danos materiais foram julgados improcedentes por ausência de prova. Embargos de declaração rejeitados. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 607-608): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL – BOVÍDEO. RESULTADO MORTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS NEGADO. DANOS MORAIS CONCEDIDO – ART. 945, CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva alegadas pelo Estado – rejeitadas. 1.1. A responsabilidade do dono do animal pelo acidente não afasta a responsabilidade estatal. Precedente. 1.2. Tanto o DER como o Estado do Piauí são partes legitimas para figurar no polo passivo em ações de acidente de trânsito em rodovias estaduais – aplicação das Leis nº 5.802/08 e 5.318/03. 2. Para a configuração da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado são necessários três requisitos: conduta omissiva ou comissiva, dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, sob a aplicação da Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco Administrativo, é devido, então, aos lesados, indenização pelos danos. 4. No caso em análise a vítima, ao proceder com imprudência, infringindo a legislação de trânsito, não utilizando capacete, conduzindo sem as devidas cautelas, colocando a própria vida em risco, e, consequentemente, assumindo o risco do evento danoso, concorre para o resultado obtido. 5. Configurada, portanto, a responsabilidade civil do Estado, bem como a culpa concorrente da vítima ao pilotar sem o devido equipamento de proteção, a indenização é cabível, mas devendo ser fixada levando em consideração a concorrência para o evento danoso – inteligência do artigo 945 do Código Civil. 6. Considerando-se que a vítima já contava com 19 anos à época do acidente, bem como não haver nos autos comprovação de que o mesmo trabalhasse ou que contribuísse com a renda mensal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, já que a atividade remuneratória não pode ser presumida. 7. No tocante a indenização por dano moral, este está indiscutivelmente comprovado, tendo em vista ser evidente a dor da perda de um filho e de um irmão, assim como a existência do abalo psíquico ao se perder um ente querido de forma tão súbita, observando a diminuição do quantum pela concorrência de culpa. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração da responsabilidade civil estatal, assentando expressamente a existência de omissão do ente público quanto à fiscalização e sinalização da rodovia estadual, bem como o nexo causal entre essa omissão e o evento danoso, além de fixar o quantum indenizatório considerando a culpa concorrente da vítima. Ademais, reconheceu a legitimidade passiva do Estado do Piauí para responder à demanda, em conjunto com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER. Assim, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade do Estado, sob o argumento de culpa exclusiva do proprietário do animal, ausência de nexo causal, ilegitimidade passiva, bem como de reduzir o quantum indenizatório fixado sob alegação de exorbitância, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Espelhando essa compreensão, mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de atropelamento de animal em via pública, ajuizada contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS (AGESUL) e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. 2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre a omissão dos entes públicos na fiscalização da rodovia e o acidente, considerando as condições da rodovia e a presença de sinalização adequada. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre a omissão na fiscalização e os danos exigiria reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O agravo interno não prospera, pois não foram apresentados argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.858.184/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. [...] 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA