Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA OSITA NOGUEIRA
REU: MUNICIPIO DE PAES LANDIM SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800589-76.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabilidade, Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA OSITA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI. A autora afirma que foi contratada em janeiro de 2022 para exercer a função de recepcionista na Secretaria Municipal de Saúde, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, mediante remuneração correspondente a um salário mínimo. Relata que iniciou a licença-maternidade em novembro de 2024 e deu à luz em 19/11/2024. Sustenta que, após a mudança da gestão municipal, deixou de receber sua remuneração, apesar da estabilidade provisória assegurada até cinco meses após o parto. No ID 73961213, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à contestação. O Município apresentou contestação no ID 75794664. Reconheceu a existência do vínculo, mas alegou que a atual gestão não teria sido formalmente informada acerca da licença-maternidade. Quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, sustentou não estar configurado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão da duração do vínculo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 80241461 e juntou a Lei Municipal nº 439/2025 no ID 80241462. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID 88604691, a autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito no ID 88735009, juntando, ainda, relatórios de pagamentos emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nos IDs 88735018, 88735021 e 88735024. O Município permaneceu silente, conforme certidão de ID 92322510. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o Município, embora intimado para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O processo comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da licença-maternidade e da estabilidade provisória A certidão de nascimento do ID 73232441 comprova que a filha da autora nasceu em 19/11/2024. O documento do ID 73232442, datado de 10/11/2024, demonstra que a autora comunicou à Secretaria Municipal de Saúde o início da licença-maternidade a partir daquela data. Consta, ainda, anotação manuscrita de recebimento do requerimento. Por sua vez, o documento do ID 73233443, expedido pela então Secretária Municipal de Saúde em 31/12/2024, informa ao setor de pessoal que a autora se encontrava em licença-maternidade desde 10/11/2024. Não procede, portanto, a alegação de que a Administração Municipal desconhecia a situação da autora. Eventual deficiência na comunicação entre os setores municipais ou na transição entre gestões não pode ser imputada à servidora, que formulou o requerimento perante o órgão no qual estava lotada. Além disso, o conhecimento prévio da gestação pelo empregador ou pela Administração não constitui requisito para o reconhecimento da garantia constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542, firmou entendimento de que a trabalhadora gestante possui direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, ainda que contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão, independentemente do regime jurídico do vínculo. A garantia provisória estende-se até cinco meses após o parto. Como o nascimento ocorreu em 19/11/2024, o período de estabilidade encerrou-se em 19/04/2025. A autora afirmou na inicial que o último pagamento recebido corresponderia ao mês de outubro de 2024. Entretanto, os relatórios posteriormente juntados pela própria autora no ID 88735024 registram pagamentos realizados pelo Município em seu favor nos seguintes termos: R$1.412,00 em 29/11/2024; R$1.412,00 em 30/12/2024. Os lançamentos foram realizados pelo Fundo Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde e possuem o mesmo valor da remuneração mensal então percebida pela autora, inserindo-se na sequência cronológica dos pagamentos mensais anteriores. Os documentos inicialmente apresentados também demonstram que a remuneração ordinária referente a outubro de 2024, no valor de R$1.412,00, foi paga em 31/10/2024. Diante da identidade dos valores, das unidades pagadoras e da continuidade cronológica, os registros de 29/11/2024 e 30/12/2024 devem ser considerados como pagamentos das remunerações de novembro e dezembro daquele ano. Embora tenha sido a responsável pela juntada dos documentos, a autora não apresentou esclarecimento ou elemento capaz de demonstrar que os referidos valores possuíam causa diversa. Não há, por outro lado, prova de pagamento de remuneração durante o ano de 2025. Comprovados o vínculo e o período de estabilidade, competia ao Município demonstrar a quitação das remunerações posteriores, por se tratar de fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a autora faz jus à indenização substitutiva correspondente à remuneração que receberia entre 01/01/2025 e 19/04/2025, calculada com base em um salário mínimo vigente em cada competência, proporcionalmente quanto ao mês de abril. Em relação ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, o art. 37, II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no próprio texto constitucional. Entre essas exceções, o art. 37, IX, da Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Essa modalidade de contratação submete-se a regime jurídico-administrativo e não assegura, por si só, todos os direitos próprios dos servidores efetivos ou dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Ao julgar o RE nº 1.066.677/MG, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 551, a seguinte tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Desse modo, inexistindo nos autos prova de expressa previsão legal ou contratual que assegure as parcelas, deve-se verificar se a contratação temporária foi desvirtuada mediante sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerceu continuamente a função de recepcionista na Secretaria Municipal de Saúde durante os anos de 2022, 2023 e 2024, mediante pagamentos mensais realizados pelo Município. O próprio ente requerido reconheceu, na contestação, que o vínculo perdurou por aproximadamente três anos e quatro meses. Apesar disso, não apresentou o contrato administrativo originário, os atos de renovação ou prorrogação, nem indicou qual necessidade temporária e excepcional teria justificado a permanência da autora na mesma função durante vários exercícios consecutivos. A duração da relação, isoladamente considerada, não seria suficiente para a incidência da exceção prevista no Tema 551. No entanto, ela deve ser examinada em conjunto com a continuidade dos pagamentos, a permanência da autora na mesma função e a ausência de demonstração de situação transitória ou excepcional que justificasse a contratação. A função de recepcionista encontrava-se inserida no funcionamento ordinário da Secretaria Municipal de Saúde, e o Município não apresentou elementos que demonstrassem que os serviços estavam vinculados a programa temporário, substituição transitória de servidor ou outra circunstância excepcional e limitada no tempo. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que a contratação temporária foi sucessivamente mantida para atender necessidade administrativa contínua, ficando caracterizado o desvirtuamento previsto na segunda ressalva da tese firmada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Demonstrados o vínculo funcional e o desvirtuamento da contratação, cabia ao Município comprovar o pagamento das parcelas postuladas, por constituir fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Como o ente requerido não apresentou fichas financeiras ou outros documentos que demonstrassem a quitação específica dos décimos terceiros salários e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a autora faz jus ao recebimento dessas verbas, integrais ou proporcionais, relativamente ao período reconhecido nos autos, admitido o abatimento apenas dos valores cuja quitação sob os mesmos títulos seja efetivamente comprovada. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OSITA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE PAES LANDIM/PI, para condenar o requerido ao pagamento de indenização substitutiva correspondente à remuneração devida à autora no período de 01/01/2025 a 19/04/2025, tomando-se por base o salário mínimo vigente em cada competência, observada a proporcionalidade quanto ao mês de abril de 2025, bem como ao pagamento dos décimos terceiros salários integrais referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, do décimo terceiro salário proporcional de 2025, na fração de 4/12, das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2022, 2023 e 2024, e das férias proporcionais referentes ao ano de 2025, na fração de 4/12, igualmente acrescidas do terço constitucional. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, em razão do encerramento do período de estabilidade. DETERMINO que sejam abatidos somente os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, vedada a dedução das remunerações mensais ordinárias do crédito relativo a décimo terceiro salário e férias. As parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras completas da autora e, se necessário, dos documentos funcionais relativos à lotação, frequência e efetivo exercício, observada a legislação municipal aplicável, a prescrição quinquenal e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC. Sem custas em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto ao Município, observem-se as isenções legais eventualmente aplicáveis, sem prejuízo do ressarcimento de despesas processuais adiantadas pela parte contrária, se houver. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 15 de junho de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes