Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WASHINGTON RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0877486-47.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública]
Vistos. A presente demanda foi nominada como “ação de cumprimento de sentença”, mencionando uma ação coletiva (proc. nº 21695-88.2009.8.18.0140), a qual seria favorável ao autor. Contudo, nos pedidos da inicial, foram formulados pedidos referentes a um processo de conhecimento, vejamos: “b) Que seja o Requerido citado para responder aos termos da inicial, sob pena de revelia; c) Pela dispensa da audiência de conciliação; d) Que o Estado do Piauí, a partir da data do ajuizamento desta ação, seja obrigado a efetuar o Pagamento – obrigação de fazer - do TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS, a incidir em todas a férias a serem gozadas, a que o autor tem direito, sob pena de Multa diária no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência a qual sugiro a importância de R$ 1.000,00(mil reais) por descumprimento; e) Pela condenação do Requerido ao pagamento 15 dias faltantes do terço constitucional sobre as férias, dos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente demanda, que totaliza o valor atualizado de R$5.029,35 (cinco mil e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, após a sentença; f) Pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito; g) Pela dispensa do reexame necessário, nos termos do inciso III, parágrafo 3º, do Art. 496 do CPC;” Ora, pedido de julgamento antecipado, reexame necessário, pleito para condenar são características do procedimento comum ordinário. É preciso que, caso a presente demanda seja um cumprimento de sentença, o autor a ajuste, nos termos do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil; caso seja um processo de conhecimento, cabe adequar também o nomem iuris da demanda, bem como o requerimento de obrigação de fazer imediata. A adequação deve ocorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, inc. III, do CPC, vejamos: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;” Por fim, defiro a gratuidade ao autor, considerando que os seus vencimentos são próximos a três salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para aferir a hipossuficiência e adotado por este juízo analogicamente.
Ante o exposto, defiro a gratuidade ao autor, mas determino a sua intimação para emendar a inicial, adequando-a ao procedimento correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, nos termos acima postos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina