Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO CARDOSO
REU: DETRAN PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800037-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Concurso para servidor, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO/EDITAL C/C PEDIDO LIMINAR proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO CARDOSO em face de DETRAN PI. Narra o autor que prestou o Concurso Público do DETRAN -PI, para o provimento de 30 vagas para o Cargo de instrutor de trânsito, Edital nº 01/2025, Processo número 00030.006215/2025, tendo sido aprovado em todas as etapas propostas, ficando retido na prova prática, alegando que não houve fundamentação adequada neste ato. Alega que ficou abismado com tal situação, tendo pleiteado na esfera administrativa efetuar o exercício do contraditório, aduzindo que foi inexistente, não havendo sequer possibilidade de recurso na esfera administrativa. Solicita em sede de tutela de urgência, ‘’O deferimento da medida liminar/antecipação de tutela, etc.. para fins de suspender imediatamente os efeitos do concurso do DETRAN -PI 2025’’ Requer a gratuidade da justiça e anexa documentos. É o relatório Decido Em relação a gratuidade da justiça entendo por deferi-la, tendo em vista que a parte autora se declara hipossuficiente, estando atualmente em emprego temporário. Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar. Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor. Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, a morosidade pode ocasionar preterição. Lado outro, o fumus boni iuris não se verifica no caso em apreço, é o que se passa a explicar. O autor faz alegações da ausência de lisura no certame, citando na exordial que tentou de todos os modos contatar a banca examinadora para que compreendesse os motivos que o desclassificaram da prova prática. Ocorre que não juntou provas documentais ou de qualquer outro tipo que comprovem o supracitado, nem que minimamente, para que este juízo vislumbre ao menos resquícios da probabilidade do direito. De igual modo afirma que lhe foi negado o acesso à classificação e aos critérios que o DETRAN-PI o inabilitou, contudo, não visualizo nos autos qualquer elemento que corrobora com o verso exposto, apenas a mera alegação de negativa. Nesta toada, é imperioso destacar que, conforme entendimento doutrinário, quod non est probatum non est dictum, ou seja, aquilo que não é provado, é tido como não dito. Evidente que a máxima supracitada não é regra absoluta, devendo haver uma análise mais cautelosa do caso concreto. Contudo, a presente conjuntura se enquadra nela, sendo o que se passa a explicar. O autor solicita em sede de tutela de urgência, medida de caráter precário, sendo a suspensão dos efeitos do concurso público do DETRAN, uma intervenção direta do judiciário no mérito dos atos administrativos perpetuados pela autarquia. Ocorre que, por mais que a referida intervenção seja prevista em casos excepcionais, o autor não conseguiu provar em momento algum, nesta fase processual, fato constitutivo de seu direito, que viesse a justificar a intervenção direta do Judiciário na esfera administrativa. Deste modo, em respeito à separação dos poderes prevista na Constituição Federal, bem como seguindo amplo entendimento jurisprudencial sobre a ingerência supramencionada, no cenário contemporâneo, não há o que se falar em suspensão dos efeitos do concurso. Contudo, nada impede que em momento posterior, com a produção de provas e demais fases processuais, haja entendimento diverso por este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base nos argumentos supracitados. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de janeiro de 2026. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina