Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA VERAS
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803287-84.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação de benefício previdenciário, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS SOUSA VERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos já qualificado nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e sucessivamente aposentadoria por incapacidade. É relatório. Decido. Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, é possível que causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal. Vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Regulamentando esse dispositivo, a Lei nº 13.876/2019 estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, uma vez que a Justiça Federal não possui interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que muitas vezes a comarca de um segurado pode não dispor de vara federal. Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da Justiça Estadual, sendo certo que o local de processamento da ação não é de livre escolha do segurado, atuando o Juízo Estadual apenas quando for o domicílio do segurado e respeitada a distância prevista pela Lei nº 13.876/2019. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Nesse contexto, em 19/04/2024, foi editada a Portaria SJPI-DIREF nº 64/2024, que instalou no município de Piripiri/PI uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA), conforme divulgado no sítio eletrônico do TRF1. Ainda que a UAA não configure sede de subseção judiciária, o TRF1 consolidou entendimento de que a existência dessas unidades afasta a competência delegada da Justiça Estadual, por se tratarem de núcleos especializados da Justiça Federal, com estrutura para processar e julgar demandas previdenciárias, viabilizar atendimento ao público, perícias médicas, audiências por videoconferência e demais atos necessários ao trâmite processual. Posteriormente, a Resolução PRESI nº 54/2024 regulamentou a criação das Unidades Colaborativas Descentralizadas (UCDs), e a Portaria SJPI-DIREF nº 175/2024 promoveu alteração de nomenclatura de UAA para UCD, sem modificar a essência da unidade existente em Piripiri/PI. Ressalte-se que a mudança foi meramente administrativa, sem qualquer impacto sobre a definição de competência jurisdicional, sendo pacífico o entendimento do TRF1 de que a criação de unidade federal descentralizada afasta a competência delegada da Justiça Estadual para ações ajuizadas posteriormente à sua instalação. Diversos precedentes corroboram essa orientação: a) AI nº 1022444-68.2025.4.01.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Scarpa, julgado em 13/09/2025, que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual de Piripiri para processar ação ajuizada após a criação da UAA. b) AI nº 1019234-09.2025.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, decisão monocrática, reafirmando a competência absoluta da Justiça Federal. c) CC nº 1014297-24.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto. d) CC nº 1017901-90.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim. e) CC nº 1026733-15.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa. Todos esses julgados corroboram a orientação de que, uma vez instalada a unidade federal descentralizada, cessa automaticamente a delegação de competência à Justiça Estadual. E mais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3.º, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. AJUIZAMENTO APÓS CRIAÇÃO DE UAA. 1. Consoante regra do § 3º do art. 109 da CF/88: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 2. Conforme previsto na Resolução Presi 21/2015, as Unidades Avançadas de Atendimento (UAA), cujo objetivo é garantir acesso aos jurisdicionados residentes em localidades onde não exista sede da Justiça Federal, possuem competência para processar e julgar: I ações previdenciárias ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos municípios abrangidos pela jurisdição da unidade avançada; e, II execuções fiscais movidas em face de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos municípios jurisdicionados pela unidade avançada, estando vinculadas a uma seção ou subseção judiciária existente, de modo que possuem competência jurisdicional, afastando, a partir da sua criação, a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF/88. 3. Aa Resolução PRESI 9455609, de 14 de dezembro de 2019, autorizou a criação de Unidade Avançada de Atendimento (UAA) no Município de Guajará-Mirim/RO, vinculada à Seção Judiciária de Rondônia, com a competência para processar e julgar ações ajuizadas pelos jurisdicionados residentes e domiciliados nos Municípios de Guajará-Mirim/RO e de Nova Mamoré/RO. Logo, os processos que forem distribuídos a partir da sua criação (16/12/2019) serão obrigatoriamente lá processados e julgados. 4. Hipótese em que a parte autora possui domicílio em município abrangido por comarca na qual foi instalada Unidade Avançada de Atendimento (UAA) e que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação da referida Unidade, a competência para processar e julgar a presente lide de cunho previdenciário é da Justiça Federal. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Rondônia, o suscitante. (TRF-1 - (CC): 10142817020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) No mesmo sentido, colhe-se idêntico entendimento na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, conforme se observa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50091677420234049999 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO (UAA). JUSTIÇA FEDERAL. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO PRESI 2/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual da Comarca de Diamantina e determinou a remessa dos autos à Unidade de Atendimento Avançado (UAA) de Diamantina, vinculada à Justiça Federal de Sete Lagoas, após a instalação da UAA em 17.01.2024. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação da UAA em Diamantina implica a cessação da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88. III. Razões de Decidir3. A instalação da UAA de Diamantina, em 17.01.2024, nos termos da Resolução PRESI 2/2024, cessa a competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, uma vez que a UAA é funcionalmente equivalente a uma vara federal, prestando os serviços necessários para evitar o deslocamento do jurisdicionado. 4. A manutenção da competência delegada violaria o princípio da isonomia, ao permitir escolhas estratégicas de foro por parte do segurado. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-6 - AI: 60072893320244060000 MG, Relator.: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 03/12/2024) Cumpre salientar que o reconhecimento da competência da Justiça Federal não causa qualquer prejuízo ao segurado. Atualmente, as ações previdenciárias tramitam de forma integralmente eletrônica, garantindo amplo acesso à justiça, independentemente da localização física das partes. Além disso, a UCD de Piripiri dispõe de estrutura própria para realização de perícias médicas e audiências virtuais, assegurando que os jurisdicionados não necessitem deslocar-se a outras cidades para prática de atos processuais. Ao contrário, a alteração confere maior especialização, celeridade e qualidade à prestação jurisdicional, fortalecendo o princípio do juiz natural e os valores da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Não se pode ignorar, ainda, a expressiva sobrecarga processual da Justiça Estadual de Piripiri. Dados atualizados revelam a existência de quase 5.000 processos em tramitação na 2ª Vara, com distribuição mensal de centenas de novas ações. A manutenção de feitos de competência originária da Justiça Federal apenas agrava a situação, prejudicando a celeridade e a qualidade da jurisdição. Assim, o declínio de competência, além de respeitar os comandos constitucionais e jurisprudenciais, constitui medida de racionalização do serviço judiciário, indispensável à adequada prestação jurisdicional.
Diante do exposto, verifico que a presente ação foi ajuizada após a instalação da unidade federal em Piripiri/PI (19/04/2024), razão pela qual não mais subsiste a competência delegada da Justiça Estadual, sendo absoluta a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Teresina/PI, com tramitação vinculada à Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD) de Piripiri/PI, para processamento e julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri