Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SILVA CARVALHO & SOUSA CARVALHO LTDA
REU: UNIAO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800010-81.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Financiamento de Produto]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por Silva Carvalho & Sousa Carvalho LTDA, sociedade empresária de direito privado, representada por seu sócio Gilberto Pereira da Silva Carvalho, contra Mardisa Veículos S/A e União Implementos Rodoviários LTDA. A parte autora relata que adquiriu, junto à ré Mardisa, um caminhão Mercedes-Benz, tendo sido parte do bem financiado por instituição bancária e parte paga diretamente. Refere que o bem deveria ser entregue com tanque específico, cuja fabricação e instalação ficaram a cargo da empresa União Implementos Rodoviários Ltda, a segunda ré. Alega que, passados os prazos contratuais pactuados, o caminhão não foi entregue com o tanque, causando-lhe prejuízos de ordem financeira. Apresenta notas fiscais e recibos que comprovariam lucros cessantes e pleiteia a condenação das requeridas à entrega do bem e ao pagamento de indenizações. O valor da causa foi atribuído em R$ 97.200,00. Nos autos, consta que a ré Mardisa Veículos S/A apresentou contestação tempestiva (id. 40993929), na qual alegou, em suma, que a entrega do caminhão foi realizada no prazo acordado, restando a responsabilidade pela demora exclusivamente atribuível à empresa União Implementos Rodoviários Ltda. Ocorre que, após análise detida dos documentos e atos processuais, verifica-se que a empresa ré União Implementos Rodoviários LTDA não foi validamente citada, conforme corretamente apontado pela parte autora em manifestação de id. 65423882. Embora a empresa Mardisa tenha ingressado voluntariamente nos autos, inclusive requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 66220928), a ausência de citação da segunda ré compromete a regular formação da relação processual, o que impede o julgamento do feito em sua plenitude, notadamente por se tratar de ré apontada como corresponsável pela obrigação principal e pelos danos alegadamente suportados pela parte autora. A citação é pressuposto de validade do processo e integra o núcleo essencial do contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo certo que sua ausência não pode ser suprida de ofício ou presumida. O comparecimento espontâneo de uma das rés não supre a falta de citação da corré ausente, consoante disciplina o art. 239 do Código de Processo Civil, especialmente porque inexiste qualquer elemento nos autos que comprove a ciência da ré União ou seu comparecimento voluntário. Portanto, há nulidade absoluta no prosseguimento do feito sem a regular citação da ré União Implementos Rodoviários Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 03.556.923/0001-12, com endereço na Rodovia BR 101, Sul, Km 90, Novo Traçado, s/n – Comportas, Jaboatão dos Guararapes – PE, CEP 54345-165.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a imediata citação da empresa UNIÃO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, no endereço acima indicado, para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Suspendo o curso do processo, inclusive eventual prolação de sentença, até que se concretize a citação válida da segunda ré, restaurando-se, assim, a regularidade formal do contraditório e da ampla defesa. Expeça-se mandado de citação. BARRAS-PI, 8 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras