Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0846897-09.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Relata que, após certo período, constatou divergência entre os valores depositados e o saldo disponível em conta, ocasião em que verificou a realização de descontos mensais referentes ao serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS – PACOTE SERVIÇO PADRÃO”, o qual afirma não ter contratado nem autorizado. Sustenta que os descontos foram efetuados reiteradamente em sua conta bancária, sem seu conhecimento ou consentimento, e que, ao tentar cancelar o referido serviço, encontrou dificuldades, não obtendo êxito junto à instituição financeira. Alega, ainda, que a cobrança indevida, aliada à ausência de informações claras e ao atendimento ineficiente prestado pelo banco, configurou prática abusiva e lhe causou prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi designada audiência no CEJUSC (ID 70711019). O requerido apresentou contestação (ID 72552229), arguindo, preliminarmente, indícios de litigância predatória, irregularidade da procuração por suposta generalidade, fracionamento de ações, conexão e ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Foi juntada aos autos a ata de audiência de conciliação (ID 72581052). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 73898364). Em decisão de saneamento (ID 88057583), foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para juntada das provas necessárias, especialmente eventual termo de adesão ao serviço bancário discutido nos autos. O requerido informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 88833541). A parte autora apresentou manifestação (ID 90269240). Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Analisando detidamente os autos, não se verificam vícios ou máculas que demandem correção ou saneamento processual. Não obstante, há preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo à sua apreciação. II.I. PRELIMINARES II.I.I. Da alegação de litigância predatória e fracionamento de demandas A preliminar suscitada pelo requerido não merece acolhimento. A alegação de suposta litigância predatória, desacompanhada de prova concreta de abuso do direito de ação, não possui aptidão para ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito. O simples ajuizamento de demandas distintas envolvendo relações jurídicas autônomas não configura, por si só, conduta temerária ou abuso processual. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida decorre de descontos específicos realizados na conta da parte autora, relacionados ao serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS – PACOTE SERVIÇO PADRÃO”, constituindo relação jurídica individualizada e passível de discussão própria. Ademais, o direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser restringido por presunções genéricas de má-fé processual. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. Não há qualquer elemento concreto que evidencie alteração da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou resistência injustificada ao andamento do feito. Ao contrário, a parte autora apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.I.II. Da conexão Igualmente não prospera a alegação de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Entretanto, embora o requerido sustente a existência de demandas semelhantes, não há demonstração de identidade apta a justificar a reunião processual. A mera existência de outras ações envolvendo a mesma instituição financeira e alegações genéricas de descontos indevidos não implica, automaticamente, reconhecimento de conexão, sobretudo quando cada demanda decorre de contratos, cobranças e circunstâncias fáticas próprias. No presente caso, a controvérsia possui particularidades específicas relacionadas aos descontos efetuados na conta da parte autora, exigindo análise individualizada das provas e da relação jurídica discutida. Além disso, a reunião dos feitos somente se justifica quando houver risco concreto de decisões conflitantes, circunstância não evidenciada nos autos. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 55 do CPC, rejeita-se a preliminar de conexão. II.I.III. Da ausência de interesse de agir Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, sendo suficiente a existência de lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em análise, a parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sem autorização, circunstância que, por si só, evidencia a pretensão resistida e demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. A ausência de comprovação de reclamação administrativa prévia ou de protocolo de atendimento não afasta o interesse processual, sobretudo em demandas consumeristas envolvendo alegação de cobrança indevida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie. Desse modo, estando presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. II.I.IV. Da alegação de irregularidade da procuração Não merece acolhimento a preliminar de irregularidade da procuração arguida pela parte requerida. Verifica-se que a procuração juntada aos autos no ID 64338087 mostra-se regular e válida, inexistindo qualquer indício de generalidade excessiva ou vício capaz de comprometer a representação processual da parte autora. O referido instrumento procuratório discrimina expressamente os poderes outorgados ao patrono da parte autora, conferindo-lhe poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia et extra, inclusive para propor ações, firmar compromissos, requerer medidas judiciais, receber citações e intimações, confessar, transigir, desistir, receber valores e dar quitação, em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a procuração encontra-se devidamente assinada pela parte outorgante, inexistindo qualquer elemento concreto que indique falsidade, ausência de consentimento ou irregularidade formal. A simples alegação genérica de que o mandato seria amplo ou padronizado não possui aptidão para invalidar o instrumento de representação, sobretudo diante da inexistência de demonstração efetiva de prejuízo ou de qualquer afronta às normas processuais. Assim, constatada a regularidade da representação processual da parte autora, rejeita-se a preliminar suscitada. II.II. DO MÉRITO A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados. Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, a Res. 3.919/2010 do Banco Central estabelece em seu art. 8º que a contratação de pacote de serviços deve ser objeto de contrato específico. Ademais, o mesmo ato normativo elenca em seu art. 2º uma gama de serviços essenciais que não podem ser objeto de tarifação pelo fornecedor, ainda que haja contrato celebrado em sentido diverso. Vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Diante desse panorama normativo, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente, ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente e não incluído como serviço essencial, de fornecimento gratuito, segundo a Res. nº 3.919/2010 do BACEN. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Na espécie, o réu não apresentou instrumento contratual que comprove o consentimento da parte autora com a contratação dos serviços pelos quais foram geradas as cobranças questionadas, seja por meio cartular (contrato escrito), seja por meio eletrônico ou, ainda, seja pela aceitação do cartão de crédito, desbloqueio e uso regular. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças e a responsabilização do fornecedor. Em casos como este, costuma-se alegar que há consentimento tácito do correntista, que, por longo período, utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira e pagou por eles. O argumento, em si, é coerente e poderia servir noutras esferas de discussão, mas não nesta. Num contexto como esse, não se pode presumir que a falta de insurgência anterior sobre os descontos implica aceitação implícita. Se a lei exige que haja termo de adesão aos serviços de conta-corrente, devidamente assinada pelas partes, e que tenha sido prestado algum serviço não qualificado normativamente como essencial e gratuito, esse é o mínimo que se deve exigir da instituição financeira para que se considere devidamente formalizado o negócio jurídico a que diz respeito. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, não há qualquer demonstração de engano justificável apto a afastar a incidência da norma consumerista, especialmente porque a instituição financeira sequer apresentou instrumento contratual comprovando a autorização da parte autora para a cobrança da tarifa bancária questionada. Ao contrário, a manutenção de descontos periódicos sem respaldo contratual evidencia violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e aos deveres anexos de transparência e lealdade nas relações de consumo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de comprovação da contratação específica de pacote de serviços bancários enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800603-53.2023.8.18.0100, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, impõe-se a condenação da parte requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora. Os descontos indevidos realizados diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de cobrança de tarifa bancária não contratada, ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da natureza alimentar dos valores mantidos em conta e da reiterada falha na prestação do serviço pela instituição financeira. A cobrança de pacote de serviços sem autorização expressa do consumidor caracteriza prática abusiva, violadora dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, impondo ao consumidor indevida redução patrimonial e sensação de insegurança quanto à integridade de seus recursos financeiros. Ademais, a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida do serviço, embora detivesse plenas condições técnicas e documentais para fazê-lo, evidenciando falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias não contratadas configuram dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta B Expresso” da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800636-12.2021.8.18.0036, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos suportados pela parte autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela instituição financeira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à contratação do serviço denominado “PACOTE DE SERVIÇOS – PACOTE SERVIÇO PADRÃO”, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora em decorrência da cobrança da tarifa bancária impugnada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri