Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803167-75.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Rotativo, Atraso na Entrega do Imóvel]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAILSON ARAÚJO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos. Narra o autor que ajuizou anteriormente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0800088-35.2017.8.18.0033, objetivando o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com o requerido, especialmente em relação à agência nº 5052 e à conta corrente nº 1787-6, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Afirma que, naquela demanda, o requerido não comprovou a existência da relação jurídica alegada, razão pela qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão dos registros negativos junto aos órgãos de proteção ao crédito, determinação que foi cumprida à época. Sustenta, contudo, que, passados mais de quatro anos do trânsito em julgado da referida ação, voltou a ser alvo de cobranças promovidas pelo requerido, relativas a supostas operações financeiras que afirma jamais ter realizado. Aduz que, apesar do reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica, a conta corrente permanece ativa, conforme documentos juntados aos autos. Relata que, mesmo após informar ao requerido acerca da decisão judicial anteriormente proferida, as cobranças persistem de forma frequente, inclusive mediante contatos dirigidos à sua esposa. Afirma que tais cobranças são acompanhadas de ameaças de bloqueio de contas, penhora de bens, negativação de seu nome e realização de visitas domiciliares para negociação de débitos, fatos que lhe vêm causando abalo emocional e transtornos à sua família. Diante desse contexto, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a cessação definitiva das cobranças indevidas e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 66601238). Foi designada audiência de conciliação (ID 71974727). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 74433158), pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 74459146). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 80493442). Na decisão de saneamento (ID 88029468), foram fixados os pontos controvertidos e determinada à requerida a juntada de documentos comprobatórios da relação jurídica e da prestação dos serviços alegados. No ID 90442053, a parte requerida informou que realizou buscas internas, porém não localizou contrato ou quaisquer documentos relacionados à contratação discutida nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que o processo se encontra regularmente constituído e desenvolvido, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não se vislumbram nulidades, vícios processuais ou quaisquer questões de ordem pública capazes de comprometer a validade do feito ou obstar o exame da pretensão deduzida. Outrossim, observa-se que a parte requerida não suscitou preliminares em sua peça de defesa, tampouco há questões processuais pendentes que demandem apreciação prévia. Assim, inexistindo matérias preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da controvérsia. II.I. DO MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta estar sendo alvo de cobranças indevidas decorrentes de suposta relação contratual que afirma jamais ter mantido com a instituição financeira requerida. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em razão da natureza consumerista da demanda, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, impõe-se a incidência da regra de distribuição dinâmica do ônus probatório, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência de relação jurídica apta a legitimar as cobranças efetuadas pela instituição financeira em face do autor. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, consta dos autos relatório extraído do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR (ID 65619299), documento que evidencia a existência de registro de prejuízo financeiro vinculado ao nome do autor perante o Banco Bradesco e instituição pertencente ao mesmo grupo econômico, circunstância que, por si só, revela potencial aptidão para restringir seu acesso ao mercado de crédito e comprometer sua reputação financeira. Além disso, a parte autora juntou aos autos diversas mensagens de texto encaminhadas pela instituição financeira (ID 65619295), por meio das quais eram realizadas cobranças insistentes relativas ao suposto débito, contendo, inclusive, ameaças de adoção de medidas judiciais, bloqueio de CPF e outras providências constritivas. Tais documentos demonstram que as cobranças extrapolaram os limites do exercício regular de um suposto direito de crédito, gerando situação de evidente constrangimento ao consumidor. Também foi acostado aos autos boleto bancário emitido pela instituição requerida (ID 65619298), reforçando a efetiva existência das cobranças impugnadas. Todavia, o elemento probatório mais relevante para o deslinde da controvérsia consiste na circunstância de que o próprio requerido, após determinação judicial expressa para apresentação do instrumento contratual e demais documentos aptos a demonstrar a origem da obrigação discutida, informou nos autos (ID 90442053) que realizou buscas em seus sistemas internos e não localizou qualquer contrato ou documento relacionado à contratação objeto da presente demanda. Referida manifestação possui especial relevância processual, pois evidencia que a própria instituição financeira não dispõe de elementos mínimos capazes de comprovar a existência da relação jurídica que pretende imputar ao autor. A situação torna-se ainda mais grave quando se observa que o demandante apresentou cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0800088-35.2017.8.18.0033 (ID 80494098), por meio da qual já havia sido reconhecida judicialmente a inexistência de vínculo contratual entre as partes relativamente à mesma conta corrente ora discutida. Embora a presente ação não esteja fundada propriamente na coisa julgada material formada naquele processo, a decisão anterior constitui robusto elemento probatório no sentido de demonstrar que a instituição financeira já havia sido instada judicialmente a comprovar a existência da contratação, sem lograr êxito, sendo posteriormente condenada ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão de registros negativos indevidamente lançados em nome do autor. Não obstante a existência desse pronunciamento judicial anterior, observa-se que o requerido voltou a promover cobranças relacionadas à mesma relação jurídica já declarada inexistente, circunstância que revela manifesta falha na prestação do serviço e absoluto descaso com os direitos do consumidor. Dessa forma, diante da inexistência de qualquer documento apto a demonstrar a contratação alegada, somada à expressa admissão da própria instituição financeira quanto à ausência de registros contratuais e às provas produzidas pela parte autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica que fundamenta as cobranças impugnadas. A responsabilidade da instituição financeira, no caso em exame, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MANTIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e da dívida dele advinda é do réu, nos termos do art. 373, II, do CDC. 2. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de qualquer outro elemento probatório, caracteriza-se como prova unilateral, não sendo válida para demonstrar vínculo obrigacional. 3. Diante da ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, é medida impositiva a manutenção da sentença que declarou a inexistência dos débitos daí decorrentes. 4. Declarada a inexistência do débito, ilícita se torna a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito e a simples inscrição indevida implica o dano moral indenizável, independentemente de comprovação (in re ipsa). 5. Conforme dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório fixado a título de danos morais apenas será modificado caso não atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5183437-39.2021.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse contexto, resta inequívoca a ilicitude da conduta do requerido, impondo-se a procedência do pedido declaratório para reconhecer a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes, determinando-se, por conseguinte, a cessação definitiva de quaisquer cobranças relacionadas à suposta contratação. Dos danos morais Igualmente merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, os prejuízos experimentados pelo autor ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples cobrança isolada decorrente de erro administrativo pontual. Ao contrário, verifica-se que o autor foi submetido a reiteradas cobranças relacionadas a débito cuja origem jamais foi comprovada pela instituição financeira, mesmo após o reconhecimento judicial anterior da inexistência da relação jurídica. As mensagens juntadas aos autos demonstram a existência de cobranças frequentes e insistentes, acompanhadas de ameaças de bloqueio de CPF, adoção de medidas judiciais, restrições patrimoniais e outras providências coercitivas. Conforme relatado na inicial, tais contatos passaram inclusive a alcançar familiares do demandante, especialmente sua esposa, ampliando os transtornos e a angústia experimentados pelo núcleo familiar. Além disso, o relatório do Banco Central (ID 65619299) evidencia que a situação extrapolou o mero campo das cobranças extrajudiciais, alcançando a esfera creditícia do autor, com potencial repercussão negativa perante o sistema financeiro nacional. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cobrança de dívida inexistente, sobretudo quando reiterada e acompanhada de ameaças de restrição creditícia ou medidas constritivas, configura dano moral indenizável, por representar violação aos direitos da personalidade do consumidor, atingindo sua tranquilidade, segurança e dignidade. Nesse sentido, os tribunais têm reconhecido que a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira constitui circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar reparação moral, entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em situações análogas. No arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, a condição da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Embora a jurisprudência costume fixar valores superiores em hipóteses semelhantes, entendo que, diante das particularidades do caso concreto e observados os critérios acima referidos, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada e suficiente para compensar os transtornos suportados pelo autor, sem ocasionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica de desestimular a repetição da conduta ilícita. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à agência nº 5052 e conta corrente nº 1787-6, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR o cancelamento da conta corrente nº 1787-6, agência nº 5052, bem como das chaves PIX, cartões e demais produtos e serviços a ela vinculados, inclusive eventuais linhas de crédito disponibilizadas em razão da referida conta; c) DETERMINAR que o requerido se abstenha de promover cobranças relativas aos débitos discutidos nos autos, por qualquer meio, inclusive telefônico, eletrônico, postal ou por intermédio de terceiros; d) DETERMINAR a exclusão de eventual anotação restritiva de crédito lançada em nome do autor em decorrência da conta bancária objeto da presente demanda, caso existente; e) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) Diante dos fundamentos expostos nesta sentença e da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens "b", "c" e "d" deste dispositivo, independentemente do trânsito em julgado. g) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri