Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALTER LOPES DE MENESES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803174-04.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em Cédula de Crédito Rural, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de VALTER LOPES DE MENESES, objetivando a satisfação do crédito no valor inicial de R$ 117.988,93, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos (ID 46679196). Por despacho, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal ou apresentação de embargos à execução (ID 51717917). Regularmente citado, no cumprimento do mandado de penhora, o executado declarou não possuir bens passíveis de constrição, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 60161910). Em razão do resultado negativo da diligência, o exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme manifestação juntada sob o ID 64143639, tendo, posteriormente, promovido o recolhimento das custas correspondentes (ID 78413635). Paralelamente, o executado apresentou Embargos à Execução, autuados sob o nº 0802027-06.2024.8.18.0033, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo, conforme certificado nos autos (ID 68315377). Sobreveio sentença proferida nos autos dos embargos à execução, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 19.128,93, determinando a exclusão desse valor do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Considerando o reconhecimento do excesso de execução, INTIME-SE o exequente para que apresente planilha de atualização do débito, observando o valor decotado, no prazo legal. Ademais, à luz do princípio da efetividade da execução, e não tendo esta se completado integralmente, DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor atualizado a ser indicado pelo exequente. Pondero ainda que o STJ entende que não é preciso o esgotamento dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer outra medida executiva (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010). Assim, diante do decurso do prazo legal sem pagamento do débito, do requerimento expresso do exequente (art. 854 do CPC) e do recolhimento das custas (ID 78413635), defiro o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o montante a ser indicado pelo exequente, em nome do executado VALTER LOPES DE MENESES, CPF nº 065.470.013-34. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, intime-o pessoalmente para, se desejar, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas do sistema RENAJUD e SNIPER ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri