Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NUBIA MARIA DE ARAUJO
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800944-52.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Núbia Maria de Araújo em face de Humana Saúde, na qual se discute a regularidade da cobrança referente à competência janeiro/2024, no valor total de R$ 557,19, composta por mensalidade e coparticipações que somam R$ 420,00. A controvérsia central reside na origem e na adequada discriminação das coparticipações lançadas, diante da divergência existente entre os documentos apresentados à consumidora e aqueles juntados pela operadora, notadamente quanto à especialidade e ao procedimento indicados como fato gerador da cobrança. Da análise dos autos, verifica-se que o boleto juntado pela autora (ID 54637920) discrimina duas coparticipações no valor de R$ 210,00 cada, vinculadas ao prestador A F Ciriaco, com descrição dos procedimentos como “Psicopedagogia” e “Sessão de Psicopedagogia”. Por sua vez, a fatura acostada pela autora (ID 54638195) indica, para as mesmas despesas, a especialidade “Fonoaudiologia”, ao passo que descreve o procedimento como psicopedagogia, revelando contradição interna no documento de cobrança entregue ao consumidor. A ré, em contestação (ID 57595080), juntou demonstrativo interno de coparticipação (ID 57595088), no qual constam duas guias datadas de 29/11, vinculadas à beneficiária e ao prestador A F Ciriaco, ambas referentes a psicopedagogia, no valor de R$ 210,00 cada, totalizando R$ 420,00. Apresentou, ainda, documentação do prestador Espaço Sentir (ID 57595089), composta por notas fiscais e registros de atendimento. Não obstante os documentos juntados pela ré indiquem a realização de atendimentos de psicopedagogia, não se verifica, neste momento processual, correlação suficientemente clara e individualizada entre as guias lançadas, as sessões efetivamente realizadas, os registros de presença e o valor específico repassado à consumidora na competência janeiro/2024, sobretudo diante da inconsistência informacional existente nos documentos de cobrança apresentados à autora. Considerando que, em contratos de plano de saúde, a cobrança por coparticipação deve ser clara, precisa e individualizada, e que a elucidação adequada desses pontos é relevante para o correto julgamento do mérito, revela-se necessária a complementação dos esclarecimentos pela parte ré, a fim de permitir a adequada formação do convencimento judicial, sem que isso implique, neste momento, juízo definitivo acerca da exigibilidade do débito ou dos pedidos indenizatórios formulados.
Diante do exposto, determino a intimação da ré para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos complementares, juntando aos autos demonstrativo claro e individualizado da cobrança referente à competência janeiro/2024, indicando: a) as guias que originaram a coparticipação; b) as datas dos atendimentos correspondentes; c) a descrição dos procedimentos realizados; d) o prestador responsável; e) a quantidade de sessões consideradas; f) os valores unitários e o valor total repassado à consumidora; Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri