Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL FIRMINO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800887-08.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MANOEL FIRMINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN SA visando o adimplemento de R$ 26.556,68 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença em ID. 42377703 e memorial de cálculos em ID. 42444701. Despacho determinando a parte executada a proceder com o pagamento ou opor impugnação conforme ID. 56629121. Impugnação oposta pela executada em ID. 57781068 sustentando haver excesso de R$ 11.079,91 (onze mil e setenta e nove reais e noventa e um centavos). Juntou comprovante de depósito do valor controvertido (ID. 58698096). Intimada a se manifestar acerca da impugnação a parte exequente pugnou pela sua rejeição bem como a expedição do valor incontroverso (ID. 59165309). É o relatório. DECIDO. Nos termos do julgado no Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, restou determinado os marcos de incidência dos juros moratórios e de correção monetária para as indenizações de ordem material e moral. Neste sentido, observo que os cálculos apresentados em petição de ID. 42444701 não foram realizados nos termos do acórdão, uma vez que a exequente não procedeu ao cálculo dos juros moratórios a contar da citação e a correção monetária a contar do efetivo desconto sob cada parcela individualmente, tendo tão somente calculado sob o montante total dos descontos e sob este incidindo juros moratórios e correção monetária que perfez o montante total a título de danos materiais que somado ao valor a título de danos morais totalizou de R$ 26.556,68 (vinte e seis mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Ademais, nos cálculos apresentados em ID. 57781068, no que diz respeito ao dano material, a executada procedeu, na forma determinada no Acórdão, discriminando claramente os valores iniciais e as respectivas datas em que incidem os juros moratórios, a correção monetária, devidamente calculados com a repetição do indébito, ou seja, em dobro. Todavia, no que diz respeito aos danos morais, a executada não procedeu na forma determinada no Acórdão, visto que os valores discriminados não observaram as datas em que incidem os juros moratórios.
Ante o exposto, haja vista a inobservância aos termos da decisão de ID. 42201505 e a desconformidade dos cálculos apresentados por ambas as partes, REJEITO os cálculos da parte exequente e da executada. INTIME-SE as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias juntem novos memoriais de cálculos em plena observância com a decisão terminativa de ID. 42201505. CERTIFIQUE-SE nos autos se o valor de R$ 18.082,50 (dezoito mil e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) indicado no ID. 72059578 foi devidamente depositado pelo executado. I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos