Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIENE PINHEIRO DE ARAUJO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802214-35.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT proposta por JOSIÊNE PINHEIRO DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de sinistro automobilístico ocorrido em 23/07/2021, evento este devidamente registrado perante a autoridade policial competente. Sustenta a Requerente que, em virtude da gravidade da colisão, necessitou de pronto atendimento hospitalar, sendo inicialmente conduzida ao Hospital Regional de Campo Maior e, posteriormente, transferida para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT), ante o quadro de traumatismo cranioencefálico, edema frontal e múltiplas fraturas na face. Informa a demandante que a complexidade das lesões exigiu intervenção cirúrgica de urgência para a fixação de placas de titânio em virtude de fraturas malares e maxilares, conforme demonstram os laudos e relatórios médicos colacionados aos autos. Afirma a autora que o acidente resultou em sequelas incontroversas e debilidade permanente, além de ter acarretado incapacidade para suas ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. Com fundamento na Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.482/2007, argumenta ser credora de indenização a título de seguro DPVAT no patamar máximo legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), proporcionalmente ao grau de invalidez a ser aferido. Ressalta a Requerente que, embora tenha buscado o recebimento pela via administrativa, a seguradora efetuou apenas o pagamento da quantia que reputa ínfima de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), montante este que alega ser muito inferior ao quantum devido em face da extensão dos danos sofridos. Pugna a parte autora, por fim, pela procedência da ação para condenar a Requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária, a ser apurada mediante perícia judicial, com a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária que, segundo sua tese, deve retroagir a 29/12/2006 (data da entrada em vigor da MP nº 340), sob o fundamento de que os valores da tabela do seguro obrigatório encontram-se defasados e sem o devido reajuste desde o referido marco temporal. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação da parte requerida para contestação (ID 59388770). Contestação apresentada pela requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta em razão da pessoa e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (ID 59726217). Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 61912263). Intimada a autora para réplica no prazo legal (ID 61912280). Decorrido o prazo sem que a autora apresentasse réplica. Despacho intimando a autora para manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito (ID 70627564). Manifestação autoral informando interesse no seguimento do feito (ID 78111857). Manifestação da parte requerida reiterando sua ilegitimidade passiva (ID 79738132). Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de incompetência absoluta em razão da pessoa suscitada pela parte ré. Isso porque é evidente a incompetência da Justiça Estadual para julgar os feitos relativos ao seguro DPVAT de sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021. Considerando-se que, a partir de 01/01/2021, a gestão e operacionalização do seguro DPVAT passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, conforme a Resolução CNSP nº 400/2020 e o Contrato 02/2021 firmado pela SUSEP, que assim dispõe: “Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. Art. 2º Autorizar a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) a contratar instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT), visando garantir, de modo excepcional e temporário, em razão da singularidade da situação gerada pela dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, cabendo à contratada a representação judicial e extrajudicial dos interesses relacionados ao serviço prestado, nos limites do objeto do contrato. § 1º Os pagamentos de indenizações referentes a todos os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 ficarão submetidos à contratação de que trata o caput.” Dessa forma, a presente lide atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Estaduais ratifica esse entendimento, conforme se observa pelos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1,O seguro DPVAT passou a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, conforme resolução CNSO nº 403, de 08/01/2021, para indenização de vítimas de acidente de trânsito ocorridos a partir do dia 1º de janeiro de 2021.2.Considerando que o sinistro relatado na inicial ocorreu em 20/02/2021, é flagrante a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no presente feito e, por consequência, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal.3.É de ser desacolhida a postulação de alteração do polo passivo, com inclusão da Caixa Seguradora S.A, eis que se configura inovalção recursal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (TJ-RS - Apelação Cível: 50036052720218210015 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO APÓS 31/12/2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A partir de 01/01/2021, o seguro DPVAT passou a ser gerido pela Caixa Econômica Federal, conforme contrato 02/2021, firmado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), com a aludida instituição financeira, em atendimento ao contido na resolução CNSP nº 400/2020. Assim, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A é responsável apenas pela gestão e operacionalização exclusivamente em relação aos sinistros ocorridos até 31/12/2020, inclusive quanto às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. Sendo assim, considerando que acidente automobilístico em debate ocorreu em 10/02/2021, conforme narrado na exordial, flagrante a ilegitimidade da Seguradora Líder para figurar no polo passivo da demanda. No caso dos autos, após a alegação de ilegitimidade passiva pela Ré em sua contestação, a autora apresentou Réplica solicitando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, não havendo a apreciação do pedido pelo magistrado. ARTIGOS 64 E 339 DO CPC. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00019645920218190043 202300104472, Relator: Des (a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01.01.2021 – RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (FDPVAT) - RECONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consoante dispõe a Resolução CNSP nº 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos acidentes de trânsito ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, de modo que, para os acidentes ocorridos após tal data, a legitimidade passiva é da referida empresa pública federal, sendo competente a Justiça Federal para processamento da demanda. O Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (FDPVAT) não tem, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNSP nº 403/2021, personalidade jurídica, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08070108320228120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023) – grifei Dessa forma, entendo pela ilegitimidade passiva da parte ora requerida, de modo que se faz imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pela requerida e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 9 de janeiro de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior