Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM LOPES DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800904-15.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que foi noticiado o falecimento da parte autora JOAQUIM LOPES DA SILVA, sobrevindo pedido de habilitação processual formulado por sucessores, conforme petição de id. 77692733. Observo que, por meio do despacho de id. 71984246, este Juízo consignou expressamente que a certidão de óbito de id. 67323451 informa a existência de 11 (onze) herdeiros, razão pela qual determinou a suspensão do feito para regularização da sucessão processual. Posteriormente, foram requeridas as habilitações de LAILSON LOPES DA SILVA, CLEIDIANA LOPES DA SILVA, ADAILDO LOPES DA SILVA, JOAQUIM LOPES DA SILVA FILHO e LEOCINEIDE LOPES DA SILVA BARROS, todos devidamente qualificados na petição de id. 77692733. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no id. 91513767, informando não se opor ao pedido de habilitação formulado. Levantamento da causa suspensiva no id.88644868. Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil:“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” No caso concreto, embora a certidão de óbito (id.67323451) indique a existência de 11 (onze) herdeiros, verifica-se que apenas parte deles requereu expressamente habilitação e sucessão processual nos presentes autos. Assim, a sucessão processual deve ser deferida apenas em relação aos herdeiros que efetivamente manifestaram interesse no prosseguimento da demanda e apresentaram documentação pertinente, inexistindo, por ora, requerimento formulado pelos demais sucessores mencionados na certidão de óbito. Dessa forma, o deferimento da habilitação deve ocorrer de forma parcial, restrito aos sucessores que formularam pedido nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de habilitação formulado no id. 77692733, para que LAILSON LOPES DA SILVA, CLEIDIANA LOPES DA SILVA, ADAILDO LOPES DA SILVA, JOAQUIM LOPES DA SILVA FILHO e LEOCINEIDE LOPES DA SILVA BARROS passem a figurar no polo ativo da presente demanda, na condição de sucessores/habilitados do falecido JOAQUIM LOPES DA SILVA. DETERMINO à Secretaria que proceda à habilitação/substituição processual dos sucessores acima nominados no polo ativo da demanda, promovendo-se as anotações pertinentes no sistema. Após a regular substituição processual, INTIMEM-SE as partes autoras habilitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a retificação/regularização do pedido de apelação de id. 45009794, distribuído em 14/08/2023, tendo em vista que o referido recurso foi interposto em nome do de cujus após seu falecimento ocorrido em 09/06/2022, conforme certidão da Corregedoria constante no id. 46199721, sob pena de não conhecimento do recurso por irregularidade processual. Cumpra-se. PICOS-PI, 24 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos