SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
OAB/PI 5795·CPF·Representa: Autor
LUCAS NUNES CHAMA
OAB/PA 16956·CPF·Representa: Autor
ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PE 22718·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/RJ 86415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:44
Baixa Definitiva
22/05/2026, 08:47
Definitivo
22/05/2026, 08:47
Decurso de Prazo
22/05/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a juntar aos autos conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 dias. TERESINA, 12 de maio de 2026. GERMANO GOMES FELIX 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:54
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:02
Trânsito em julgado
28/04/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da designação da diligência pericial a ser realizada no dia 25/05/2026, a partir das 08h30, no térreo do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, localizado na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Frei Serafim, Teresina/PI, CEP 64001-610, conforme petição de ID nº 93258303. TERESINA, 30 de março de 2026. HILLANA RESENDE DE CARVALHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a juntar aos autos conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 dias. TERESINA, 12 de maio de 2026. GERMANO GOMES FELIX 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
13/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:54
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:02
Trânsito em julgado
28/04/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da designação da diligência pericial a ser realizada no dia 25/05/2026, a partir das 08h30, no térreo do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, localizado na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, Frei Serafim, Teresina/PI, CEP 64001-610, conforme petição de ID nº 93258303. TERESINA, 30 de março de 2026. HILLANA RESENDE DE CARVALHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:49
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:32
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT. Contestação contra argumentando os pontos iniciais, informando que houve o pagamento na via administrativa correspondente à limitação sofrida. Decisão saneadora com análise das preliminares e determinação de perícia médica. O autor não compareceu para a realização da perícia, ainda que tenha dado vistas da intimação no dia 19/10/2025, tendo somente se manifestado em juízo no dia 17/11/2025, informando que estava viajando, sem qualquer comprovação da alegação. É o sucinto Relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO O ponto central da lide reside em quantificar a limitação sofrida pelo autor em decorrência do acidente de trânsito, bem como fazer a correlação com o anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de prova pericial. No entanto, o autor não compareceu à perícia, tampouco justificou documentalmente a sua ausência, ainda que intimado e dado vistas no sistema, vejamos: Intimação (14996814) - Prioridade: Normal - ID do documento (83147753) FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR Central de Mandados (23/09/2025 09:05:55) ELISIARIO JOSE DA SILVA FERREIRA registrou ciência em 19/10/2025 12:29:42 Prazo: 5 dias - Oficial de Justiça: ELISIARIO JOSE DA SILVA FERREIRA 29/10/2025 23:59:59 (para manifestação) Dessa forma, tem-se a PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. É a jurisprudência: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA – Determinação de realização de prova pericial para aferição da alegada incapacidade permanente – Autora que não comparece à perícia – Ausência de comprovação de justa causa – Preclusão da prova - Desistência da ação – Pedido de homologação – Discordância da ré - Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.(TJ-SP - AC: 11235358120168260100 SP 1123535-81.2016.8.26.0100, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 03/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT. Invalidez permanente. Preclusão da prova pericial. Ausência de comparecimento do autor na data, hora e local designados pelo IMESC. Sentença de improcedência, decretando a preclusão da prova pericial. Recurso do autor. Alegação de ausência de intimação pessoal para comparecimento à pericia médica. Afastamento. Expedição de carta de intimação do autor com aviso de recebimento (AR), recebida no endereço residencial informado na petição inicial. Presunção de regularidade do ato. Aplicabilidade do parágrafo único, do artigo 274, do CPC. Decurso do prazo concedido para o autor informar a razão de seu não comparecimento à perícia médica designada no IMESC. Ausência injustificada do autor na perícia médica. Preclusão da prova pericial bem reconhecida. Sem a realização da prova pericial imprescindível para a constatação da alegada invalidez permanente, correto está o decreto da improcedência da ação. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.(TJ-SP - AC: 10654840420218260100 SP 1065484-04.2021.8.26.0100, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 26/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Dessa forma, tendo o autor desistido da perícia, este não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo a demanda ser julgada improcedente. De outro lado, considero válida a perícia acostada pelo réu no ID Nº 15214851. A referida perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Soma-se ao fato de o autor não ter impugnado a prova pericial apresentada pelo réu de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial em todos os seus termos. Conforme respectivo processo administrativo, o autor sofreu limitação de 25% no tornozelo, percentual que incidirá sobre o máximo da perda (50%), gerando o valor de 12,5%, a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$13.500,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$ R$ 1.687,50, quantia efetivamente paga. Dessa forma, considero válida a perícia realizada de forma administrativa, bem como o cálculo trazido em atenção ao art. 3, §1, II, da Lei 6194/74, razão pela qual reputo satisfeito o pagamento a título de seguro DPVAT, conforme comprovante de pagamento acostado em contestação. Por via de consequência, não merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em todos os seus termos. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser exigido na forma do art. 98, §3, CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor pago a título de honorários periciais em favor do réu. TERESINA-PI, 9 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação sobre a petição do perito de ID 85622670, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 14 de novembro de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:27
Improcedência
09/01/2026, 16:27
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação sobre a petição do perito de ID 85622670, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. TERESINA, 14 de novembro de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:05
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 12:29
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:28
Mandado
24/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONCALVES JUNIOR
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca da designação da perícia médica para o dia 29/10/2025 a partir das 08h na CRER SER, na Avenida Miguel Sady 221, São Cristóvão, Teresina-PI. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833557-71.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 19:04
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:48
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 17:24
Decurso de Prazo
14/11/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:26
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:42
Decurso de Prazo
06/08/2024, 03:42
Decurso de Prazo
03/08/2024, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
23/07/2024, 15:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:41
Mero expediente
06/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:47
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 22:48
Mero expediente
09/05/2023, 22:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 10:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:08
Decurso de Prazo
04/07/2022, 11:20
Decurso de Prazo
18/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 10:35
Decisão de Saneamento e Organização
02/08/2021, 10:35
Conclusão (para despacho)
30/07/2021, 08:52
Documento (Certidão)
30/07/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:00
Ato ordinatório
18/05/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 14:56
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:05
Petição (Contestação)
19/02/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:58
Mero expediente
07/04/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 13:31
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)