Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821056-46.2023.8.18.0140.
APELANTE: PEDRO BARBOSA FEITOSA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SÚMULA 37 DO TJ-PI. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "A", DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 30 DO TJ-PI. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO BARBOSA FEITOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da lide por vício formal na contratação com analfabeto e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que o banco Apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O banco Apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença e levantou, em sede de preliminar, a tese de litigância predatória por parte do patrono do autor, pedindo a aplicação de sanções. É o breve relatório. Passa-se à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade e do Julgamento Monocrático O recurso é tempestivo, e a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensando-se o preparo. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O caso comporta julgamento monocrático por este Relator, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida, ao indeferir o dano moral no caso de nulidade de contrato firmado com analfabeto por ausência de assinatura a rogo, contraria frontalmente entendimento pacificado e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (Súmula nº 30). b) Das Preliminares (Demandas Predatórias) O Apelado, em contrarrazões, aduziu a existência de indícios de captação predatória de clientela. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal consolidou as Súmulas 33 e 34, permitindo ao magistrado, diante de indícios de lide predatória, exigir documentos adicionais ou designar audiência para ratificação do mandato. Contudo,
no caso vertente, o Juízo de origem já realizou a cognição exauriente, inclusive declarando a nulidade do contrato por vício de forma, capítulo da sentença que transitou em julgado ante a ausência de recurso voluntário do banco. Assim, a preliminar arguida em contrarrazões não possui o condão de afastar o mérito do apelo autoral que versa unicamente sobre a consequência jurídica dessa nulidade (o dano moral). c) Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a declaração de nulidade do empréstimo consignado por vício de forma, em contrato firmado com consumidor analfabeto, gera o dever de indenizar por danos morais. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta e que o instrumento contratual colacionado não atendeu às exigências do art. 595 do Código Civil, notadamente por não conter a necessária assinatura a rogo, limitando-se à aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas, o que enseja a nulidade absoluta do negócio, nos exatos termos da Súmula 37 do TJ-PI. Declarada a nulidade do negócio jurídico, a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, in re ipsa, independentemente de o valor do mútuo ter sido disponibilizado na conta do consumidor. É o que preceitua a Súmula 30 do TJ-PI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." Portanto, a sentença de piso merece reforma neste ponto. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao entendimento pacificado desta Câmara, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Conforme a parte final da Súmula 30 do TJ-PI, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, autorizo a compensação do valor do empréstimo comprovadamente disponibilizado pela instituição financeira na conta bancária do autor (valor principal creditado de R$ 650,00), a ser deduzido do montante total da condenação. d) Dos Juros e Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais (repetição do indébito em dobro, já fixada na origem), os juros e a correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, os cálculos observarão a seguinte modulação: a) Até 29/08/2024: incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção), sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença originária, a fim de: a) CONDENAR a instituição financeira Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Apelante. b) DETERMINAR que sobre a condenação por danos materiais e morais incidam juros e correção monetária observando a natureza extracontratual da relação e a aplicação dos índices (SELIC exclusiva até 29/08/2024; IPCA + taxa legal do art. 406 CC a partir de 30/08/2024), observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, nos exatos termos da fundamentação supra. c) AUTORIZAR a compensação do crédito originalmente transferido para a conta da parte Autora a título do empréstimo ora anulado, abatendo-se tal quantia do valor total da presente condenação, conforme Súmula 30 do TJ-PI e art. 368 do Código Civil. Tendo em vista que o Apelado restou integralmente sucumbente com o provimento deste recurso, REDIMENSIONO o ônus sucumbencial, condenando exclusivamente o banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Comarca de origem. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator