Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN MOREIRA DE OLIVEIRA
REU: FRANCISCO DE ASSIS SARMENTO DE ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe DA COMARCA DE GUADALUPE Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800548-49.2023.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Jean Moreira de Oliveira em face de Francisco de Assis Sarmento de Almeida, ambos qualificados nos autos. O autor afirma ser servidor público municipal, exercendo a função de motorista da Prefeitura de Guadalupe/PI, e que foi ofendido moralmente pelo requerido no grupo de WhatsApp denominado “Debates Políticos”, composto por mais de 120 membros. Alega que o réu, em tom de escárnio, teria lhe imputado fato definido como crime, nos seguintes termos: “Ô Jean, como é que tá a rachadinha aí Jean? Quero entrar no meio da rachadinha. Ela tá ainda fazendo a rachadinha com o ex-prefeito; E nada, mas não é complicado não, o cara tá aí com um salário gordo e só recebe a metade, ninguém sabe, o cara tira o salário bom e divide o resto, nada de complicado, tu sabe muito bem isso, que é fácil, aí só tem que investigar”. Sustenta que houve calúnia e difamação, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retratação pública nas redes sociais do réu e em veículo de grande circulação. A audiência de conciliação foi realizada, mas restou infrutífera (ID 61571200). Em contestação (ID 62663233), o réu pleiteia justiça gratuita e argui excesso no valor da causa. No mérito, nega a prática de ofensa à dignidade do autor, sustentando que as falas não foram direcionadas pessoalmente a ele, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à justiça gratuita, o pedido formulado pelo réu não merece acolhida. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do CPC condicionam a concessão do benefício à demonstração de insuficiência de recursos. O requerido, todavia, não acostou documentos comprobatórios mínimos — como comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou extratos bancários — que permitissem aferir sua hipossuficiência. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Em relação ao valor da causa, nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde ao montante pretendido pelo autor, sendo este adequadamente individualizado na petição inicial. Nada há a corrigir. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil extracontratual decorre do cometimento de ato ilícito (art. 186 do Código Civil), sendo imprescindíveis, para o dever de indenizar, a demonstração da conduta, do nexo causal, do dano e da culpa (exceto nas hipóteses legais de responsabilidade objetiva). O autor funda seu pedido em declarações proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp, supostamente imputando-lhe prática delituosa. Todavia, da análise dos prints e áudios juntados aos autos, verifica-se que as falas do requerido, embora coloquiais e permeadas por ironia, não configuram, de forma inequívoca, imputação direta de fato criminoso à pessoa do autor. A frase “Ô Jean, como é que tá a rachadinha aí, Jean?” se insere em contexto de informalidade típica de redes sociais, caracterizada por linguagem satírica e uso de expressões populares. O vocativo “Jean” indica o início da interlocução, mas o restante do discurso não explicita acusação objetiva, tampouco individualiza conduta criminosa atribuída ao autor. Ademais, é possível inferir que o réu dirigiu suas palavras não à figura pessoal do autor, mas a um contexto mais amplo, envolvendo práticas administrativas reiteradamente veiculadas na opinião pública. A crítica, ao meu sentir, dirige-se à Administração Pública local, em tom de imputação generalizada contra práticas que, lamentavelmente, têm se mostrado comuns em todas as esferas de poder. Trata-se, pois, de crítica que se deve tolerar no debate democrático, sobretudo por se tratar de manifestação inserida no espaço virtual, marcado por liberdade retórica e expressiva. A liberdade de expressão, garantida constitucionalmente no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, constitui pilar do Estado Democrático de Direito e compreende o direito de emitir opiniões, críticas e manifestações, inclusive em ambientes digitais. Tal liberdade, embora não absoluta, somente pode ser restringida quando configurado de forma clara e inequívoca o abuso do direito, com efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da pessoa envolvida — o que, neste caso, não restou demonstrado. O dano moral exige prova inequívoca de que houve violação à esfera personalíssima do indivíduo — sua honra, imagem ou integridade psicológica. Para tanto, o autor deve demonstrar que os atos do réu extrapolaram os limites da crítica social ou da sátira, atingindo diretamente seus direitos da personalidade. Não há nos autos comprovação suficiente nesse sentido. Assim, ausente prova robusta de ofensa concreta à honra ou à imagem do autor, não se impõe o dever de indenizar, sendo incabível também o pedido de retratação.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, todavia, eventual gratuidade deferida em favor da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Guadalupe (PI), datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito