Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante pleiteou concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, especialmente a comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade econômica do requerente. 4. Os documentos apresentados pelo apelante, como faturas de energia elétrica e despesas com veículo, indicam condições financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência, não sendo suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 5. Documento antigo juntado aos autos não reflete a situação financeira atual do apelante, sendo ineficaz para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça. 6. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, com a consequente intimação do apelante para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido indeferido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural depende da comprovação de hipossuficiência financeira, cuja presunção relativa pode ser afastada por indícios de capacidade econômica. 2. A apresentação de documentos genéricos ou desatualizados não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. 3. Indeferido o pedido de justiça gratuita, deve-se intimar o recorrente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007; STJ, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no julgado. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807362-95.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0807362-95.2022.8.18.0026) ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor do apelante, tendo o magistrado de 1º Grau julgado procedente o pedido contido na exordial da ação monitória, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e, em consequência, converteu o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulos I a III da Parte Especial do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou réu/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o art. 98 do CPC assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º, do CPC, por sua vez, prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que abrange os demais apelantes, contudo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais. A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula nº. 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Grifei) Na espécie, a parte apelante, devidamente intimada para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, acostou aos autos documentos que não condizem com uma situação de hipossuficiência financeira. Ressalte-se que a decisão acostada junto ao ID. 26773759, demonstra uma situação de data bem anterior á presente data, não sendo eficaz para comprovar a atual situação. Por outro lado, os documentos acostados tais como, fatura de energia e fatura de veículo, demonstram a sua capacidade financeira para arcar com os custos do presente recurso. Desta forma, não tendo as apelantes demonstrado a impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo das próprias subsistências como pessoa jurídica ou física, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino suas intimações, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator