Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA LIMA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FIXADO EM IRDR. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM PARCIAIS EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805847-83.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por MARIA LIMA FERREIRA, ora embargada, nos seguintes termos: (…) Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restaram preenchidos os requisitos descritos no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o Banco recorrido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, após a dedução dos valores repassados pela instituição financeira em seu valor histórico. Sobre o crédito da parte autora é que incidirá a dobra, juros e correção monetária, cujo termo inicial será o partir do evento danoso, pela taxa SELIC; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Id. Num. 25213325). A parte embargante (aclaratórios ao Id. Num. 25635524) aponta omissão na decisão embargada, uma vez que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a alegação de prescrição trienal suscitada em contrarrazões ao recurso de apelação. Argumenta que o primeiro desconto relativo ao contrato impugnado ocorreu em 07/01/2015 e a ação foi ajuizada apenas em 13/12/2022, configurando, assim, a incidência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ressalta que, por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento da prescrição pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive de ofício, e requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a prescrição dos pleitos autorais. Contrarrazões ao Id. Num. 25901762, na qual a parte embargada pugna pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada. Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Deste modo, conheço dos aclaratórios. No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada. Não obstante, sabe-se que “as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e.g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). No mesmo sentido, cito o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE SUPERIOR. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pretensão de exigir contas referente às ações deve seguir o prazo prescricional trienal. 2. Ainda que o pedido não seja propriamente para restituição de eventuais dividendos, mas sim para pagamento das ações "de acordo com o valor devido pela liquidação do título", importante delimitar a responsabilidade temporal da instituição financeira. 3. Tendo em vista que a parte suscitou no recurso especial a questão relativa à prescrição, é possível a análise em todas as suas vertentes, até porque, por ser matéria de ordem pública, dela se pode conhecer de ofício e não se sujeita à preclusão temporal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.645/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Dito isto, a parte embargante pugna, em síntese, pelo reconhecimento da prescrição trienal dos pleitos autorais. Com efeito, este e. Tribunal de Justiça fixou, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, autuado sob o nº 0759842-91.2020.8.18.0000, a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA. TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. (…) 2. Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0759842-91.2020.8.18.0000 – Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM – Tribunal Pleno – Data 27/06/2024). Quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, o eminente Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, à época decano desta e. Corte de Justiça, apresentou, com clareza e precisão, os fundamentos necessários à superação das divergências interpretativas até então existentes quanto à aplicação da norma jurídica no âmbito deste Tribunal, promovendo a uniformização do entendimento jurisprudencial sobre a matéria e contribuindo para a segurança jurídica e a racionalização do trâmite processual. Vejamos o trecho do voto condutor: (…) Pensando nisso, antevejo a possibilidade de se definir como data inicial para a contagem do prazo de prescrição a data do último desconto da prestação referente ao contrato de empréstimo consignado impugnado pela pessoa analfabeta. Há de se ter em mente que o negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) questionado na ação originária afeta o direito da parte supostamente prejudicada de forma contínua, eis que as parcelas referentes ao acordo são descontadas mensalmente dos seus proventos. Assim, somente a partir do fim do contrato, ou seja, do último desconto, é que a relação jurídica se extingue, sendo razoável, portanto, admitir que a partir da citada data passe a parte interessada, diante da sua inação, a sofrer a perda do direito de exigir uma declaração de que inexiste o negócio jurídico questionado, e, consequentemente, uma possível reparação decorrente dos descontos baseados em contrato inexistente/nulo. (fl. 13 do acórdão do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Portanto, tratando-se a demanda de relação jurídica fundada em contrato de empréstimo consignado, impende observar que a tese firmada como de observância obrigatória por esta e. Corte, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto efetuado em folha, por se tratar do momento em que se torna manifesta a lesão ao direito subjetivo da parte autora. Destarte, uma vez que a última parcela do contrato aqui em análise foi descontada em 11/2020 (extratos ao Id. Num. 21668974 Pág. 02), e a ação ajuizada em 12/2022, não há que se falar em prescrição total. De mais a mais, importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 2.077.370/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Por tal razão, tendo em vista que os descontos foram iniciados em 12/2014 e a ação, como dito, foi proposta em 12/2022, deve-se reconhecer a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Forte nessas razões, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com parciais efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação, declarando a prescrição dos pleitos autorais em relação às parcelas anteriores a dezembro de 2015, quinquênio anterior à propositura da ação. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator