Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIANA LOPES DA COSTA e outros
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000566-58.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoas com deficiência]
Trata-se de ação previdenciária movida por Luciana Lopes da Costa, representada por Luis de Carvalho Costa, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), sob a alegação de que a autora é pessoa com deficiência e vive em condição de vulnerabilidade social e econômica. Com o objetivo de instruir o feito, este Juízo determinou, por meio do despacho de id. 61266505, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência Social de Barras/PI, para a realização de estudo socioeconômico da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se, desde então, quanto à possibilidade de responsabilização pelo descumprimento da ordem judicial. Embora a certidão de id. 68519169 comprove que o ofício foi devidamente recebido, até o momento não houve qualquer manifestação da Secretaria quanto ao cumprimento da medida, conforme informado na petição de id. 75451020. A conduta omissiva compromete o regular andamento do processo e prejudica diretamente a parte autora, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, dependendo da tramitação regular da demanda para assegurar sua subsistência. O descumprimento injustificado de ordem judicial configura crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, além de poder ser enquadrado como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa e outras sanções previstas no art. 77, §2º, e art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, renovo a ordem anteriormente expedida e determino a intimação pessoal da Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Barras/PI, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a elaboração do relatório socioeconômico da autora, com base nos quesitos já fixados nos autos (id. 61266505). Advirta-se expressamente que o não cumprimento da presente decisão, poderá ensejar o envio de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), bem como a imposição de multa pessoal diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Intime-se com urgência, por meio de mandado ou outro meio eficaz, com comprovação de recebimento. Cumpra-se. BARRAS-PI, 8 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras