Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONARDO FRANCO LIMA, LUCAS FRANCO LIMA, LEANDRO FRANCO LIMA, MATEUS FRANCO LIMA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ESPÓLIO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801246-05.2020.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de cobrança de seguro obrigatório por morte (DPVAT), condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor dos autores, com a determinação, na ocasião, de reserva de quinhão em favor da cônjuge supérstite e dos herdeiros menores do falecido, pai dos demandantes (id. 77857500). Sustenta a embargante que a sentença não esclarece de forma suficiente e objetiva como deverá ser operacionalizado o cumprimento da condenação, uma vez que parte dos supostos beneficiários da indenização não integra validamente a lide — destacando, inclusive, que a viúva expressamente se recusou a participar da ação, mesmo após ser pessoalmente intimada, e que os filhos menores carecem de representação processual regular. Os autores, por sua vez, manifestaram-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, concordando com os termos da petição da ré e requerendo que o julgado seja ajustado para permitir o pagamento imediato aos autores, deixando aos demais eventuais herdeiros a faculdade de buscar judicialmente o que entenderem devido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão relevante quanto à forma de execução da condenação imposta, especialmente diante da pluralidade de possíveis beneficiários da verba indenizatória securitária e da ausência de atuação processual válida por parte de alguns deles. No mérito, o pedido de embargos merece acolhida parcial, com a devida integração e adequação do comando sentencial. Com efeito, consoante estabelece o art. 1.829, I, do Código Civil, na ausência de testamento, a herança é deferida aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. No caso, reconhece-se que o falecido deixou como sucessores os seguintes herdeiros legítimos: i) a viúva, Maria da Conceição de Sousa; ii) quatro filhos maiores, autores da presente demanda; iii) dois filhos menores de idade, ausentes da lide e desprovidos de representação formal. De acordo com a regra da sucessão legítima, aplica-se a divisão igualitária entre os sete herdeiros, conferindo-se a cada um a fração ideal de 1/7 do valor da indenização. Destarte, o valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deverá ser assim distribuído da seguinte forma: Leonardo Franco Lima – R$ 1.928,57; Lucas Franco Lima – R$ 1.928,57; Leandro Franco Lima – R$ 1.928,57; Mateus Franco Lima – R$ 1.928,57; Maria da Conceição de Sousa (viúva) – R$ 1.928,57; filho menor 1 (não identificado nos autos) – R$ 1.928,57; filho menor 2 (não identificado nos autos) – R$ 1.928,57.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte ré para integrar a sentença proferida no id. 77857500, nos seguintes termos: Determino que o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 deverá ser realizado por meio de depósito judicial integral em conta vinculada ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão; Após o depósito, fica autorizada a liberação imediata das parcelas pertencentes aos autores, a saber: Leonardo Franco Lima – R$ 1.928,57; Lucas Franco Lima – R$ 1.928,57; Leandro Franco Lima – R$ 1.928,57; Mateus Franco Lima – R$ 1.928,57. As cotas-partes pertencentes à viúva e aos filhos menores permanecerão depositadas judicialmente, vedado o levantamento até que haja a habilitação regular da cônjuge Maria da Conceição de Sousa e a devida constituição de representante legal dos filhos menores, com submissão à apreciação do Ministério Público. Na ausência de tais providências, deverão os eventuais interessados buscar sua quota-parte mediante ação judicial própria, instruída com os documentos legais pertinentes. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. BARRAS-PI, 21 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras