Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE CIRLANDIA TORQUARTO DE SOUSA
REU: INSS DECISÃO A fim de garantir o pleno impulso processual, com a realização da perícia médica determinada, procedo com algumas alterações na decisão anteriormente proferida, em especial com a nomeação da médica perita que atuará neste feito, bem como alterando as disposições relativas ao pagamento dos honorários periciais, devendo passar a constar as seguintes disposições: “Diante da inovação legislativa, a jornada processual será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (Adriana de Morais Santos-CRM/PI/ CPTEC 11617) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473, do CPC, I - a exposição do objeto da perícia, II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV - a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes; 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia. Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802917-97.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. G) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Para mais, ante a necessidade de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), colacionando aos autos o comprovante de depósito em conta judicial atrelada ao processo, em atenção às disposições contidas na lei 13.876/2019 (art. 1º, caput, §6º). Ademais, indico, desde já, os seguintes quesitos complementares a serem respondidos pelo Perito, que deverá observar o tipo de benefício que a parte autora demanda, e responder especificamente a perícia em razão do tipo de demanda buscada. QUESITOS-PADRÃO PARA PERÍCIAS MÉDICAS EM DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. CARACTERIZAÇÃO DA DOENÇA OU LESÃO O periciando é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? 2. INCAPACIDADE LABORAL Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. 3. GRAU DE INCAPACIDADE Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 4. DETALHAMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. 5. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 6. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO OU REABILITAÇÃO A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 7. NATUREZA TEMPORAL DA INCAPACIDADE Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente? 8. PRAZO PARA REAVALIAÇÃO Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual é a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 9. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE Se a incapacidade for permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, informar se o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%). 10. INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil? 11. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu. 12. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 13. AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 14. DATA DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO Caso constatado o agravamento ou progressão da doença ou lesão, é possível determinar a partir de que data isto ocorreu? Caso a resposta seja afirmativa, informar em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. 15. SEQUELAS E SUAS IMPLICAÇÕES Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. 16. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 17. INCAPACIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 18. NECESSIDADE DE PERÍCIA EM OUTRA ESPECIALIDADE Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? 19. DOENÇAS GRAVES ESPECIFICADAS EM LEI O periciando está acometido por qual doença grave.” Mantenho inalterado os demais termos da decisão anterior. Expedientes necessários. Cumpra-se. PORTO-PI, datado e assinado digitalmente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto