Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800648-33.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência envolvendo as partes epigrafadas. Há pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, também, de concessão da gratuidade judiciária. Brevemente relatados, DECIDO. a) Quanto ao pedido liminar Quanto ao pedido liminar, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, percebo que a presente demanda impugna contrato firmado entre a parte autora e o banco réu, narrando os fatos genericamente. Tem-se notado que a maioria das demandas dessa natureza são indevidas (sendo a probabilidade do direito, neste momento, de pouca monta). A narrativa genérica, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, impede que o juiz faça uma análise apurada das circunstâncias em que se deu a contratação no caso concreto e, assim, consiga extrair dos fatos elementos que indiquem a necessidade real da concessão da tutela provisória. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela ora requestada. b) Da emenda Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em favor da instituição financeira ré em decorrência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado. Sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, instruindo a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Civil, sob pena de importar em cerceamento de defesa. Portanto, este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária. De outra banda, anoto que o número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual vem crescendo assustadoramente nesta Comarca. Em demandas dessa natureza o que se observa é que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. Tal prática favorece a captação de clientes com algum grau de vulnerabilidade, sendo de amplo conhecimento a ocorrência de fraude, falsificação e manipulação de documentos, etc. No Piauí, coube à Operação Coiote investigar fatos relacionados à prática. Paralelamente ao trabalho policial alguns tribunais pátrios – dentre os quais cito os Tribunais de Justiça dos Estados de Pernambuco e de Minas Gerais –, passaram a emitir notas técnicas para inibir esses comportamentos, sendo a audiência presencial, com o comparecimento pessoal da parte e de seu advogado, por exemplo, um dos pilares de combate à fraude. O caso dos autos aparenta uma possível demanda predatória na forma conceituada pela Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE, razão pela qual há fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, porquanto inexiste certeza acerca da assinatura da procuração outorgada pela parte recorrente. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do artigo 411 do Código de Processo Civil, ou, se se tratar de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, nos termos dos artigos 215 e 654 do Código Civil de 2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. No Direito Civil, a matéria é tratada no artigo 653 e seguintes do Código Civil, sendo expressa a exigência de assinatura do contrato de mandato. Obviamente quando o autor não é alfabetizado, somente por procuração pública é que o contrato pode ser constituído. O raciocínio para o “analfabeto funcional” é o mesmo, vez que de nada vale a assinatura sem que o texto da procuração possa ser compreendido. A necessidade da outorga do mandato por instrumento público em caso de pessoa analfabeta sempre foi prevista em razão, exatamente, da necessidade de imposição de fé pública ao instrumento do mandato, eis que o outorgante em razão de sua condição pode não compreender a extensão e finalidade dos poderes conferidos ao outorgado, o que revela haver sido prestigiado pelo legislador a Segurança Jurídica nos atos civis e no processo, resguardando, não só o outorgante, mas também o outorgado. Em reforço às providências ora designadas para a emenda da vestibular, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários (Tema 1198). Noutra vertente, mas ainda atento à problemática das demandas agressoras, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, emitiu a Nota Técnica nº 04/2022, que trata do “Fatiamento de Ações Sobre um Mesmo Contrato”, alertando que “a prática de se valer do processo sem finalidade séria e legítima, com excessos, lesando injustamente a esfera jurídica de terceiros com indevido apoio no direito de acesso à justiça, incide no ato ilícito previsto no art. 187, do Código Civil”, sugerindo que no julgamento dessas a parte autora, solidariamente com seu advogado, sejam condenados “em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (artigos 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. Ainda visando evitar a litigância predatória massiva junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí foi editada, também, a Nota Técnica nº 06/2023, que trata do poder-dever de agir do juiz, autorizando a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Assim, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se o disposto no IRDR TJPI nº 03 (prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e, ainda, comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome do autor, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Também, para a completa descrição dos fatos e para se aferir sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, deverá a parte autora apresentar comprovante de rendimentos atualizado e enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma. Tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita e/ou da inicial e extinção do processo sem apreciação do mérito. CORRIJA-SE o assunto da demanda para EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Intime-se a parte autora por seu procurador Guadalupe/PI, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito