Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800885-63.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MANOEL MARTINS DOS SANTOS, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos motivos expostos na inicial. Sentença de procedência no id. 74270568. Proferida decisão em sede de recurso no id. 31516719. Certidão de trânsito em julgado do acórdão id. 93623292. Em sede de cumprimento de sentença, as partes formalizaram acordo para pôr fim conciliado à lide (Id 95091240). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito da demanda quando o juiz homologa a transação efetuada pelas partes. Para a estrita validade e regular homologação do negócio jurídico, faz-se indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos subjetivos, objetivos e formais preconizados pela legislação civil e processual civil vigente.
No caso vertente, observa-se que, na referida transação, foi estabelecida a forma de pagamento mediante depósito em conta bancária do patrono da parte autora, sem respaldo em procuração pública que autorize tal prática, e sem evidenciar qualquer vantagem ao demandante/constituinte. Dessa forma, tenho que nesse referido ponto o acordo não deve ser homologado, ficando a parte ré responsável pelo adimplemento do pactuado através de depósito judicial em favor da parte autora. Com efeito, em se tratando de pessoa semianalfabeta ou com pouca instrução, a ausência de procuração pública impede o recebimento dos valores pelo patrono constituído, conforme precedente: EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. 1. O analfabeto, por ser plenamente capaz, pode praticar os atos da vida civil, desde que observada a forma prescrita ou não defesa em lei. 2. A manifestação de vontade do analfabeto deve se dar, em regra, por instrumento público. 3. É legal a exigência de procuração por instrumento público para o levantamento de valores depositados em juízo quando a parte outorgante for analfabeta. 4. A decisão que condiciona a liberação de valores provenientes de alvarás judiciais expedidos em nome da parte à apresentação de procuração por instrumento público, viola o direito líquido e certo do advogado, salvo se o outorgante for analfabeto. 5. Segurança concedida. (TJ-MG - Mandado de Seg. Coletivo: 10000160343240000 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) III. DISPOSITIVO Assim, considerando a livre manifestação de vontade das partes, relativa a direitos disponíveis, passíveis de transação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado no supracitado evento, com ressalva da forma de pagamento, declarando extinto o processo com exame do mérito. A parte demandada fica responsável pelo pagamento do valor acordado diretamente à parte autora, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, no prazo estabelecido no instrumento de transação ou em 15 (quinze) dias, em não havendo estipulação nesse sentido. Sem custas. Sem honorários. Preclusa a decisão, cumprido o acordo pelas partes, expeça-se alvará judicial, se necessário, arquivando-se em seguida os autos virtuais, com a devida baixa. Intime-se a parte autora pessoalmente quanto ao acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente-se para que as futuras publicações e intimações destinadas ao Banco Bradesco ocorram exclusivamente em nome do patrono indicado no id. 95427424, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 / OAB/PI nº 18.573). ITAUEIRA-PI, 28 de maio de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira