Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LINA PEREIRA
REQUERIDO: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801432-33.2023.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos, em que a parte exequente pretende o recebimento dos valores deferidos em seu favor. Após a homologação dos cálculos e a determinação de expedição de RPV (ID 71106946), consta nos autos o cumprimento dos expedientes necessários ao pagamento (ID 83646791, ID 83647047 e ID 88651253). Em seguida, a parte exequente se manifestou pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 88861981). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que fora realizado o cumprimento dos expedientes necessários ao pagamento por meio de RPV, inclusive, com a juntada dos ofícios de ID 83646791, ID 83647047 e ID 88651253, que comprovam que o valor foi devidamente pago e se encontra em conta judicial. Nesse sentido, a parte exequente juntou manifestação nos autos (ID 88861981), pugnando pela expedição de Alvará Judicial para liberação dos valores. Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante comprovante de pagamento pela parte executada. Isto posto, diante da satisfação da obrigação pelo pagamento, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acerca dos valores informados no ID 83646791, ID 83647047 e ID 88651253, que se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, em favor da parte exequente, atentando-se para a separação de valores de honorários sucumbenciais, conforme requerido pelo patrono no ID 88861981. Após expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto