Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0821239-80.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA STAEL FREIRE VIEIRA contra sentença proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelada. A parte apelante, em virtude de pedido de concessão da gratuidade de justiça, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Em despacho de ID. 25161193 foi determinada a intimação da parte recorrente para apresentar documentação apta a comprovar o seu suposto estado de necessidade, a fim de que se decida sobre a concessão, ou não, do benefício da gratuidade. A parte recorrente juntou declarações de imposto de renda (petição de ID. 25842888 e documentos relacionados). Decisão intimando a parte recorrente para se manifestar sobre a certidão de custas (ID. 27676438). Petição da apelante solicitando deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas, sob a justificativa de que o seu pagamento integral, por ser expressivo, poderia tolher ou restringir o acesso à Justiça. (ID. 28221417). É o quanto basta relatar. Passo a decidir. O CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras à apelante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas.
Ante o exposto, defiro o pedido da apelante para autorizar o parcelamento das custas processuais, em 12 (doze) prestações, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e, as restantes, nos meses subsequentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator