Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
REU: VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821269-57.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Prestação de Serviços]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. (atual denominação de VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A). A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada até 03/04/2024 (id 55693000), indicando o débito no valor de R$ 215.670,49 (duzentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Determinada a intimação para pagamento voluntário, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, o que ensejou o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, porém restou infrutífera, não sendo encontrados valores suficientes para a satisfação do crédito. A parte exequente requereu, então, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1053825-27.2023.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo/SP, instruindo o pedido com certidão de objeto e pé. Subsidiariamente, reiterou o pedido de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Sobreveio decisão de id. 65579417 determinando a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível de Teresina. O Exequente peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja mantida a competência deste juízo da 2ª Vara Cível, fundamentando que o título executivo judicial foi aqui constituído. Por fim, em nova decisão (id 66211495), os autos retornaram à 2.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. É o que basta relatar. Quanto ao pedido da parte exequente para manter a competência da 2ª Vara Cível de Teresina-PI, verifico que na decisão de id 66211495, os autos já retornaram para a competência originária. DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO TÍPICOS Frustrada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, deve o juízo prosseguir com os meios típicos de constrição antes de avançar para medidas mais gravosas ou atípicas. O art. 835 do CPC estabelece a ordem de preferência da penhora, e a busca por veículos e bens declarados à Receita Federal é medida que visa a efetividade da execução. O pedido de utilização dos sistemas RENAJUD E INFOJUD encontra amparo no princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do CPC). Contudo, o pedido pelo sistema INFOJUD merece ser substituído pelo sistema SNIPER, por ser uma ferramenta mais contemporânea e robusta, que centraliza diversas bases de dados e aprimora a pesquisa patrimonial, representando um meio típico e mais completo para a efetividade da execução. Dessa forma, a consulta via SNIPER absorve a necessidade preliminar de devassa via INFOJUD, oferecendo uma visão sistêmica do patrimônio da parte executada com maior agilidade. Por esta razão, substituo o pedido de consulta ao INFOJUD pela utilização do SNIPER nesta fase processual. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A parte exequente comprovou a existência de ação judicial (processo nº 1053825-27.2023.8.26.0100) em que a parte executada figura como autora, com valor da causa vultoso de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais). O art. 860 do CPC autoriza a penhora de direito litigioso: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos do processo". Tal medida é plenamente cabível no presente estágio processual para garantir eventual crédito futuro da Executada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto dos autos é modalidade de penhora de crédito, perfeitamente cabível para garantir a efetividade da execução, respeitando-se a ordem de preferência legal e eventuais concursos de credores no juízo deprecado, como segue: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo ( REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1746577 SP 2018/0138415-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2023) Grifo nosso. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que devem ser priorizados os meios típicos de expropriação antes de medidas mais gravosas ou atípicas, o deferimento da expedição de Ofício para reserva de crédito é medida que se impõe. Logo, determino que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD. Não achando bens a penhorar, proceda-se a consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada. Não sendo a diligência frutífera, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1053825-27.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, até o limite do débito atualizado de R$ 215.670,49 (duzentos e quinze mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e nove centavos). Para tal, expeça-se Ofício ao referido juízo solicitando a averbação da penhora e que, em caso de disponibilidade de valores em favor da Executada, sejam estes colocados à disposição deste juízo. Com o resultado das diligências acima infrutíferas, intime-se a parte exequente para em quinze dias requerer o que lhe aprouver, nomeando bens e/ou outros ativos passíveis de penhora, suficientes para garantir o pagamento da quantia devida, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, III, do CPC). Caso frutíferas, deverá a parte executada serem intimadas para se manifestarem no prazo de cinco dias (art. 841 do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença