Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ANISIO PESSOA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806067-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva cível por RAIMUNDO ANÍSIO PESSOA em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal nº 064360035783. Controverte o patamar de juros remuneratórios fixado por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e a capitalização de juros. Requer a revisão judicial do contrato, o afastamento das cláusulas abusivas, repetição dobrada de indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 52722998). A parte ré ofereceu contestação em id 62256062 alegando preliminarmente a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; conexão; falta de interesse processual e inépcia à inicial. No mérito, defende a licitude dos encargos pactuados, a legitimidade dos descontos efetuados, inclusive nos valores atualizados devido a falta de manutenção de saldo na conta, e a inexistência de abusividade ou de danos indenizáveis. Ao final, pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera (id 74011416). A parte autora ofereceu réplica em id 79516867 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O processo foi saneado e organizado, sem inversão do ônus da prova (id 88637231). A parte autora dispensou a produção de outras provas e a parte ré postulou a produção de prova pericial socioeconômica (ids 89249457 e 89256171). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a pendência de questões probatórias por deliberar, passa-se à organização do presente provimento por tópicos, para melhor esclarecimento. 2.1. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO As diligências probatórias requeridas pelas partes devem ser necessariamente pertinentes em relação à controvérsia e relevantes à sua solução, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. Com efeito, tratando-se de ação revisional em que a parte autora questiona somente a legalidade de cláusulas contratuais, uma vez exibido o instrumento que reflete os termos ajustados entre as partes, torna-se desnecessária a produção de outras provas. Logo, dispenso a produção da prova pericial e passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia consiste em aferir a licitude dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. Num primeiro momento, a parte autora se insurge contra a taxa de juros remuneratórios contratados, porque fixados supostamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Sobre o ponto, frise-se que o C. STJ recentemente afetou a matéria para fixação de tese jurídica em sede de recursos repetitivos, precedente de observância obrigatória, sem determinação de suspensão de feitos em 1ª Instância, senão vejamos a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1378 do STJ: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Por oportuno, já se sabe também que a fixação de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano também não indica, por si só, a existência de abusividade, bem como que as instituições financeiras como a ré não se sujeitam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura (Temas Repetitivos nº 24 e 25 do STJ). Além disso, o Tema Repetitivo nº 233 do STJ estabelece que a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN tem lugar obrigatório na ausência de fixação da taxa no contrato, o que não é o caso dos autos. Diz-se não ser o caso porque no contrato em exame há previsão contratual de taxas de juros mensais e anuais segundo descrito abaixo: Contrato nº 064360035783, pactuado em 17.03.2023 – 19,96% a.m. e 788,22% a.a. (id 52618299). A taxa média de juros do mercado, ao tempo da celebração do contrato, segundo as séries históricas disponíveis neste link, acesso em 27 abr. 2026, foram calculadas na ordem de 5,4% a.m. e 88,01% a.a. Nesse passo, em que pese as taxas estejam maiores do que a média de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, verifica-se que o entendimento atual do STJ, ainda que não vinculante, é no sentido de que não basta o mero cotejo entre taxas para caracterizar a abusividade, tendo em vista a necessidade do exame de outras variáveis para sua caracterização, tais como custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, garantias oferecidas, entre outros. Sobre o exposto, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade."Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020”. (STJ - AgInt no REsp: 2138867 SC 2024/0144392-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2608935 RS 2024/0103848-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024). Grifos nossos. Portanto, ausente impugnação específica dos elementos que compõem a taxa, notabiliza-se que o autor não demonstrou minimamente a abusividade da taxa pactuada, devendo esta ser mantida. Sobre a capitalização de juros, destaque-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 246 dispondo que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Logo, observa-se que o contrato é adequado às condições reconhecidas pela Corte Superior, uma vez que posterior a 31.03.2000, possuindo previsão específica da capitalização dos juros (cláusula II.5 do contrato de id 52618299) e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo qualquer surpresa sobre o modo como qual as prestações mensais seriam evoluídas. Portanto, rejeitada abusividade da capitalização de juros. Considerando que a revisão dos instrumentos negociais não atingiu a taxa de juros remuneratórios e capitalização de juros, encargos da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização de eventual mora (Tema Repetitivo nº 28 do C. STJ). Em consequência, não sendo constatada qualquer irregularidade das cláusulas havidas nos instrumentos em revisão, não há falar em repetição dobrada de indébito quando a dívida é legítima, tampouco em reparação por danos morais, ante a cobrança que reflete regular exercício de direito. Conclui-se que o feito merece a total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07