Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A.
INTERESSADO: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833000-84.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de Expansão Comércio e Representações Ltda. e Magno Wilson Lima Ferro Cabral, em que o exequente, por meio da petição de ID 76068021, requer o cumprimento da decisão de ID 53979741, com a efetivação da penhora dos semoventes de propriedade do executado, bem como a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Verifica-se que as diligências anteriormente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, conforme consignado na decisão de ID 75367515, na qual já foi deferida a pesquisa via SNIPER. Assim, considerando a reiteração expressa do pedido e a inexistência de bens mais líquidos passíveis de constrição, entendo cabível o prosseguimento da execução pela penhora de semoventes, nos termos do art. 835, VII, do Código de Processo Civil, observada a faculdade conferida ao juiz para alterar a ordem de preferência conforme as circunstâncias do caso concreto (§1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado, determinando: 1. A efetivação da penhora dos semoventes de propriedade do executado Magno Wilson Lima Ferro Cabral, devendo o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização e as características dos bens. Cumpridas as determinações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, que deverá descrever detalhadamente os semoventes e nomear fiel depositário, na forma do art. 840 do CPC. 2. Reitere-se a pesquisa via sistema SNIPER, caso ainda não executada, em nome dos executados Expansão Comércio e Representações Ltda. e Magno Wilson Lima Ferro Cabral, para eventual localização de outros bens penhoráveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina