Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800147-09.2020.8.18.0036 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22992782) interposto nos autos do Processo 0800147-09.2020.8.18.0036 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18281536, proferida pela 1ª Câmara de Direito Público, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO E SEM COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800147-09.2020.8.18.0036 que o Ministério Público propôs em face do Apelante visando: “5.1 Que seja declarada a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Município de Alto Longá-PI no ano de 2018 (Contrato n. 01/2018) e no ano de 2019 (Contrato n. 01/2019) com FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS; 5.2 reconhecimento da prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pelo réus uma vez violadores da lei e dos princípios regentes da Administração Pública e por terem causando dano ao erário (art. 10, VIII da Lei 8.429/92), com a consequente condenação nas sanções previstas no artigo 12 incisos II e III da lei 8.429/92”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC e para condenar HENRIQUE CÉSAR SARAIVA DE AREA LEÃO COSTA no pagamento de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano causado ao erário, que foi o de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) (2018/2019), valor este devidamente corrigido conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de três anos. Decreto em desfavor do Réu, ainda com suporte na legislação supra mencionada, a suspensão dos seus direitos políticos por oito anos. Condeno o réu Henrique César Saraiva de Area Leão Costa na perda da função pública ocupada, qual seja, a de Prefeito do Município de Alto LongáPI, pena cuja eficácia é condicionada ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.2º, caput, da Lei n°8.429/92”. III. O Requerido interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja concedida a segurança, alegando: “4. PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA; 5.1. DA LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 25, INCISO II DA LEI Nº 8.666/93; 4.1. DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DA AUSÊNCIA DE DOLO”. IV. Da análise dos autos constato que o feito encontrava-se apto a julgamento de mérito, estando instruído com o necessário para a análise do feito, inclusive das teses de defesa, assim, a necessidade da produção de prova não restou evidenciada no caderno processual. Observa-se que os documentos trazidos à colação foram e são suficientes à formação do convencimento do Julgador e ao deslinde da quaestio. Ademais, a preliminar arguida se confunde com o mérito do recurso a ser analisado a seguir. Preliminar rejeitada. V. Verifica-se que o objeto do contrato reflete serviço ordinário de advocacia, não se subsumindo a hipótese legal de inexigência de licitação que prevê que a contratação de advogado sem licitação somente se justifica quando em razão da alta complexidade do serviço a ser executado impõe-se a escolha de profissional de alto nível e de notória especialização, não justificando a inexigibilidade de licitação a mera contratação para serviços ordinários de advocacia. VI. Quanto à condenação ao pagamento de multa, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público a ser suportada pelo Prefeito Municipal, o entendimento da jurisprudência pátria é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico. VII. Compulsando os autos, não se cogita de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé. VIII. Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa. IX. Registre-se que não há nos autos notícia que o serviço contratado não foi realizado, não sendo sequer objeto da ação, que se resume a análise da ilegalidade da contratação. Logo, mesmo com o reconhecimento da ilegalidade do contrato firmado pela Administração, esta não poderá deixar de realizar o pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, imposta inclusive em face da administração pública. X. Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. XI. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece parcial reparo vez que, quanto as penalidades fundamentadas em alegada improbidade, está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal. XII. Assim, é de se reformar parcialmente a sentença recorrida. XIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 19265633), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21687877). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Intimados (id. 23421030 e 23421031), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, sem, contudo, se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, assegurando que não há dúvida de ato ímprobo, pois houve o dolo específico do ex-gestor municipal, de modo a ensejar a punição por ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública e lesão ao erário, conquanto o réu, de forma consciente, firmou contrato para a prestação de serviços de consultoria jurídica, onde a aludida contratação foi realizada em situação que não justifica a inexigibilidade de licitação, já que o Recorrido não apresentou documentos que justificassem a inexigibilidade de licitação, ficando comprovado a má-fé, e o dolo, por parte do gestor municipal. A seu turno, o acórdão objurgado assentou que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico, conforme se observa, in verbis: “Quanto à condenação ao pagamento de multa, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público a ser suportada pelo Prefeito Municipal, o entendimento da jurisprudência pátria é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico. Compulsando os autos, não se cogita de que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé. Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes: (…) Registre-se que não há nos autos notícia que o serviço contratado não foi realizado, não sendo sequer objeto da ação, que se resume a análise da ilegalidade da contratação. Logo, mesmo com o reconhecimento da ilegalidade do contrato firmado pela Administração, esta não poderá deixar de realizar o pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, imposta inclusive em face da administração pública. Ademais, no caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos: (…) Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece parcial reparo vez que, quanto as penalidades fundamentadas em alegada improbidade, está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF, ante a ausência de dolo, prejuízo para a administração, enriquecimento ilícito ou vantagem pessoal.”. Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE 843989), de Repercussão Geral, citado pelo decisum, levou a seguinte questão a julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.”, fixando a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Dessa forma, a nova disciplina legal (Lei 14.230/2021), aplicável ao caso, passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico, consistente na voluntariedade do agente público em praticar ou deixar de praticar determinado ato. Assim, a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão recorrido concluiu que não há como condenar os Recorridos nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não restou evidenciado o elemento subjetivo ‘dolo’.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí