Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: AUTO POSTO GASOCEL LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801008-19.2025.8.18.0036 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de ação monitória nº 0801008-19.2025.8.18.0036, em que se determinou a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. Num. 88620123 Em petição superveniente, a executada AUTO POSTO GASOCEL LTDA – ME informou estar submetida a recuperação judicial, juntando decisão que deferiu o processamento do soerguimento no processo nº 0801884-08.2024.8.18.0036, com indicação de que o pedido recuperacional foi protocolado em 09/07/2024, postulando, em síntese, o levantamento/desbloqueio dos ativos financeiros alcançados, por se tratar de constrição determinada/efetivada após o deferimento do processamento. Num. 89179057 Consta decisão nestes autos, datada de 09/01/2026, determinando bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 701, § 2º, parte final, do CPC, pelo montante do demonstrativo do crédito acrescido de honorários, com aguardo de efetivação. Verifica-se, ainda, informação de bloqueio/ordem constritiva efetivada em 20/01/2026, no montante de R$ 1.016.271,73, portanto em momento posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. No mérito, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz, por força de lei, relevantes efeitos imediatos, dentre os quais se destacam a suspensão das ações e execuções em face do devedor e a concentração, no juízo recuperacional, dos atos de constrição e de expropriação que afetem o patrimônio da recuperanda, com vistas à preservação da empresa, manutenção da fonte produtora, empregos e interesses dos credores, consoante os arts. 47, 6º, caput e § 4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. A ordem de bloqueio patrimonial determinada e implementada após o deferimento do processamento, tal como verificado, afronta a disciplina legal do stay period e o regime de controle do patrimônio da recuperanda pelo juízo universal, razão pela qual a constrição não deve subsistir nestes autos, sem prejuízo de o credor, conforme a natureza do crédito e a data de sua constituição, buscar a tutela adequada no âmbito da recuperação judicial, por meio de habilitação/impugnação ou, se alegada extraconcursalidade, mediante provocação do juízo recuperacional para deliberação quanto ao modo de satisfação e eventual prosseguimento, sempre sob a coordenação própria do procedimento recuperacional, nos termos dos arts. 49 e 52 da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, impõe-se o imediato levantamento/desbloqueio dos valores constritos, bem como a suspensão do curso do feito em relação à recuperanda, pelo prazo legal do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, contado do deferimento do processamento, ou até ulterior deliberação do juízo recuperacional, o que ocorrer primeiro, a fim de resguardar a efetividade do procedimento concursal e a regularidade dos atos de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para DETERMINAR o imediato desbloqueio/levantamento integral dos valores constritos em nome de AUTO POSTO GASOCEL LTDA – ME para liberação dos montantes, com urgência. DETERMINO a SUSPENSÃO do curso do feito em relação à recuperanda, pelo prazo do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial no processo nº 0801884-08.2024.8.18.0036, ou até ulterior deliberação do juízo recuperacional, o que ocorrer primeiro, devendo a parte credora adotar as medidas cabíveis no juízo da recuperação, na forma da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO, ainda, à Secretaria que proceda, no sistema, à ASSOCIAÇÃO/VINCULAÇÃO destes autos ao processo de recuperação judicial nº 0801884-08.2024.8.18.0036, certificando-se. DETERMINO, outrossim, à Secretaria que realize pesquisa no PJe e demais sistemas disponíveis nesta Comarca, mediante consulta pelo CNPJ da executada, para localizar processos em trâmite envolvendo a recuperanda, certificando nos autos o resultado com indicação de números, classes e unidades judiciárias, e, em seguida, promova a associação/vinculação dos feitos localizados ao processo recuperacional nº 0801884-08.2024.8.18.0036, certificando-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto ao desbloqueio. ALTOS-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos