Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GILMARA FERREIRA VALE
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTOS SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801371-50.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Gilmara Ferreira Vale em face do Município de Altos, objetivando a satisfação de obrigação reconhecida judicialmente nos autos. Após a tramitação regular do feito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos de atualização do débito, conforme ID 83015624, apurando o valor devido nos termos ali consignados. As partes foram intimadas para manifestação. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos, conforme ID 89379426, enquanto o Município executado apresentou manifestação de ciência, conforme ID 90537327, não havendo impugnação ao cálculo judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação nesta fase processual. III – Fundamentação Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos do valor devido, e as partes, devidamente intimadas, não apresentaram oposição. Assim, inexistindo controvérsia pendente quanto ao montante apurado, impõe-se a homologação dos cálculos judiciais. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública municipal, a satisfação do crédito deverá observar o regime constitucional de pagamento por requisição judicial, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, com expedição dos competentes requisitórios, conforme a natureza e o valor do crédito apurado. Quanto a eventual destaque de honorários contratuais, deve a parte autora ser intimada, por intermédio de seu advogado, para informar se há valores a serem destacados, advertindo-se, desde logo, que eventual retenção ou destaque não poderá importar liberação ao patrono de quantia superior ao benefício econômico efetivamente recebido pela parte, em observância aos limites ético-profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB. IV – Dispositivo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 83015624 e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução da fase executiva. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que informe, no prazo legal, se há valores a serem destacados a título de honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento contratual, se for o caso. Fica advertida a parte autora e seu patrono de que eventual destaque de honorários contratuais deverá observar os limites legais e ético-profissionais aplicáveis, sendo vedada a liberação de valores ao advogado em montante superior ao benefício econômico efetivamente percebido pela parte. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeçam-se os competentes precatórios, conforme os valores homologados, independentemente de nova determinação judicial. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ALTOS-PI, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos