Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE HONORIO DA COSTA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801392-07.2021.8.18.0073 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo credor em face da parte executada. Intimada para o cumprimento integral da sentença, a parte executada realizou depósito judicial, em adimplemento ao cumprimento da obrigação e aduziu excesso de execução, entendendo como devido somente o valor de R$ 7.241,55. A parte exequente peticionou manifestando concordância com o valor indicado pelo devedor e pugnando pela expedição de alvarás e extinção do feito. É o brevíssimo relatório. DECIDO: Considerando a concordância entre as partes quanto ao valor devido, homologo o cálculo apresentado pelo executado, reconhecendo o depósito em excesso no valor de R$ 444,00. Reza o art.924, inc. II, do CPC, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeça-se o alvará da seguinte forma: Em favor do patrono Dr. PEDRO RIBEIRO MENDES - CPF: 008.666.641-06 no valor de R$ R$ 7.241,55 (sete mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a CONTA CORRENTE 59535-7, AGÊNCIA- 2660-3, Banco do Brasil, de titularidade de PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ N° 50.423.724/0001-16. Deverá o patrono acima comprovar nos presentes autos o repasse do valor devido à parte autora no prazo de 5 dias a contar do levantamento do alvará. O valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), pago em excesso, deverá ser revertido em favor do executado, podendo ser liberado por transferência para conta bancária por ele indicada. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimo o demandado para comprovar o recolhimento das custas devidas, caso ainda não o tenha feito, no prazo de quinze dias e sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato