Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800172-97.2021.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800172-97.2021.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS DERIVADAS DE DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE DA PROVA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com base no art. 386, II, do CPP. A absolvição decorreu do reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a medida, resultando na imprestabilidade das provas derivadas da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundadas razões que autorizassem o ingresso dos policiais militares no domicílio do réu sem mandado judicial; (ii) estabelecer se as provas obtidas a partir dessa diligência são válidas para fins de condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (RE 603.616, Tema 280) e do STJ exige que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, seja amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas. 4. A denúncia anônima, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para justificar o ingresso em domicílio, sendo necessário que seja corroborada por diligências preliminares, como vigilância, campanas ou investigação efetiva. 5. No caso concreto, a atuação policial baseou-se exclusivamente em informações de populares e denúncia anônima, sem qualquer comprovação documental de diligência investigativa anterior, conforme confirmado nos depoimentos das testemunhas policiais em juízo. 6. As versões apresentadas pelas testemunhas policiais apresentam contradições relevantes quanto à identidade de quem fugiu da residência e quanto ao estado do imóvel (abandonado ou habitado), o que compromete a credibilidade da narrativa policial. 7. Mesmo que se admitisse a tentativa de fuga como verdadeira, esse fator, de forma isolada, não constitui causa legítima para a violação da inviolabilidade do domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. Reconhecida a ilicitude do ingresso no domicílio, as provas dele decorrentes são contaminadas, não podendo ser utilizadas para fundamentar a condenação, conforme dispõe o art. 157 do CPP. 9. Ausentes outras provas autônomas que demonstrem a materialidade e a autoria do delito, impõe-se a manutenção da absolvição do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 33, da Lei 11.343/06 e 115 do CPP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte Recorrente aponta violação aos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e 155 do CPP, pois “o flagrante se deu em situação de fundada suspeita, após tentativa de fuga do apelado, ao ver a guarnição, em local apontado como ponto de venda de tóxicos, além da imediata identificação de entorpecentes em posse dele após revista pessoal”. Além disso, afirma que “o comportamento do apelado ao notar a chegada da polícia, o qual buscou fugir pelos fundos da residência utilizada por ele como local para venda de drogas, bem como o local onde foram encontradas as substâncias, qual seja, no interior de um medidor de energia, deixam clara a tentativa de livrar-se do flagrante”. Razões pelas quais requer seja considerada legítima a abordagem policial e as provas dela proveniente. O Colegiado, no entanto, assentou a inexistência de “fundadas razões” para o ingresso, porquanto a diligência se apoiou exclusivamente em denúncia anônima, sem demonstração de monitoramento/campanas ou investigação prévia; registrou contradições relevantes nos depoimentos policiais (quem teria fugido; se a casa era abandonada ou “normal”); e consignou que a fuga, isoladamente, não autoriza a violação domiciliar, citando o Tema 280/STF e precedentes do STJ. In litteris: “A denúncia anônima, isoladamente, não constitui fundamento idôneo…”, “No caso concreto, a atuação policial baseou-se exclusivamente em informações de populares… sem qualquer comprovação documental…”, “Mesmo que se admitisse a tentativa de fuga… esse fator, de forma isolada, não constitui causa legítima…” “Importante frisar que as declarações dos policiais não foi corroborada pela comprovação de nenhuma diligência prévia…” “O simples fato de o réu… ter corrido para o interior da residência também não constitui… justificadora do ingresso…” Com efeito, constata-se que o presente recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema 280, do STF (RE 603.616/TO), com a seguinte tese firmada, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Dessarte, depreende-se que há consonância entre a convicção firmada no Tribunal de origem com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão afirmou que denúncia anônima não é razão suficiente a justificar a entrada no imóvel, considerando ilegal a invasão domiciliar e as provas dai obtidas, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema. A parte Recorrente também aponta violação ao art. 33 da Lei 11.343/06, por entender que a materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada pelo exame pericial, apreensão das drogas, dinheiro e que, sendo esse delito um tipo misto alternativo, “a mercância não é elemento imprescindível para a configuração do delito de tráfico de drogas”, motivo pelo qual requer a condenação do Recorrido. Acórdão vergastado, no entanto, ao considerar ilegal a invasão domiciliar, não analisa as provas dela provenientes, e ausente provas válidas e aptas a ensejar a condenação, mantem a absolvição do Recorrido. Diante disso, a parte Recorrente não consegue demonstrar de que maneira o acórdão vergastado teria violado o referido artigo, haja vista que o Colegiado sequer analisa as provas, por considerar nula sua forma de obtenção, incidindo na Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente e tampouco há manifestação do acórdão sobre os termos desses artigos, o que esbarra também na Súm. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V do CPC, NEGO SEGUIMENTO E NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí