Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE LEAL FILHO e outros (16)
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819732-26.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] Vistos, 1. Após a Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria (ID 46058398) que informou o óbito do senhor RAIMUNDO GONÇALVES FERNANDES FILHO, este Juízo determinou a realização de diligência por intermédio da decisão (ID 69312702), para a finalidade de regularizar o prosseguimento do feito, intimando-se o patrono representante processual do polo ativo para juntar aos autos a documentação necessária para a sucessão processual direta na pessoa dos herdeiros dos autor falecido. 2. Na sequência o que o causídico atendeu, registrando mera ciência (ID 79601292), porém, deixando de adotar as providências necessárias para a regularização do polo ativo, no que pertine à substituição processual do senhor RAIMUNDO GONÇALVES FERNANDES FILHO, consoante se infere do teor certificado através do ID 84164532. 3. Vieram-me os autos conclusos para decisão, por se tratar de feito cujo julgamento antecipado de mérito se impõe, na forma do art. 356 do CPC. Brevemente relatos decido, portanto. 4. Diante da ausência de sucessão processual dos herdeiros do senhor RAIMUNDO GONÇALVES FERNANDES FILHO (falecido no curso da ação), portanto, face à ausência da inexistência de habilitação dos herdeiros do autor epigrafado, sem mais delongas, JULGO, parcialmente, extinto o processo sem resolução do mérito, como dito, apenas no que pertine ao pedido do referido autor, o senhor RAIMUNDO GONÇALVES FERNANDES FILHO (falecido no curso da ação), com fundamento no disposto no art. 356 c/c 485, III do CPC. 5. Prosseguindo, com relação aos demais autores, nos termos do art. 178, I do CPC, cumulado com o art. 5º, XI da Recomendação CNMP nº 34/2016, determino vista dos autos ao órgão Ministerial para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer opinativo cabível. 6. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, sendo o caso. Expedientes necessários. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública