Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL FIGUEREDO SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento em anexo. ALTOS, 10 de janeiro de 2026. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL FIGUEREDO SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO A parte devedora, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo, quedou-se inerte. É necessário, portanto, buscar meios que possam satisfazer a execução. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por seu turno, o art. 835, I, e art. 835, §1, ambos do Código de Processo Civil, prevê como medida primaz e prioritária para liquidar a dívida dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Frente ao exposto, ante a não realização do pagamento voluntariamente, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome da parte devedora. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal, totalizando R$ 31.349,82 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove e oitenta e dois centavos). Aguarde-se a efetivação da medida, após a qual, junte-se extrato de bloqueio aos autos e, por ato ordinatório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte devedora para alegar, em até 5 (cinco) dias: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para sentença, a fim de extinguir a execução. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 10:06
Ato ordinatório
10/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL FIGUEREDO SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO A parte devedora, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo, quedou-se inerte. É necessário, portanto, buscar meios que possam satisfazer a execução. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por seu turno, o art. 835, I, e art. 835, §1, ambos do Código de Processo Civil, prevê como medida primaz e prioritária para liquidar a dívida dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Frente ao exposto, ante a não realização do pagamento voluntariamente, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome da parte devedora. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal, totalizando R$ 31.349,82 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove e oitenta e dois centavos). Aguarde-se a efetivação da medida, após a qual, junte-se extrato de bloqueio aos autos e, por ato ordinatório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte devedora para alegar, em até 5 (cinco) dias: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para sentença, a fim de extinguir a execução. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DANIEL FIGUEREDO SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento em anexo. ALTOS, 10 de janeiro de 2026. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
12/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL FIGUEREDO SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO A parte devedora, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo, quedou-se inerte. É necessário, portanto, buscar meios que possam satisfazer a execução. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por seu turno, o art. 835, I, e art. 835, §1, ambos do Código de Processo Civil, prevê como medida primaz e prioritária para liquidar a dívida dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Frente ao exposto, ante a não realização do pagamento voluntariamente, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome da parte devedora. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal, totalizando R$ 31.349,82 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove e oitenta e dois centavos). Aguarde-se a efetivação da medida, após a qual, junte-se extrato de bloqueio aos autos e, por ato ordinatório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte devedora para alegar, em até 5 (cinco) dias: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para sentença, a fim de extinguir a execução. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2026, 10:06
Ato ordinatório
10/01/2026, 10:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIEL FIGUEREDO SOARES
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO A parte devedora, devidamente intimada para realizar o pagamento do débito exequendo, quedou-se inerte. É necessário, portanto, buscar meios que possam satisfazer a execução. Nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento e, sendo parcial o pagamento, a penalidade deve incidir sobre o restante. O § 3º desse mesmo dispositivo estabelece que, essa situação, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Por seu turno, o art. 835, I, e art. 835, §1, ambos do Código de Processo Civil, prevê como medida primaz e prioritária para liquidar a dívida dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Frente ao exposto, ante a não realização do pagamento voluntariamente, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros mantidos em nome da parte devedora. O valor bloqueado, ademais, foi informado aos autos, na peça que promove o julgado, e deve ser acrescido de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da multa prevista no mesmo dispositivo legal, totalizando R$ 31.349,82 (trinta e um mil trezentos e quarenta e nove e oitenta e dois centavos). Aguarde-se a efetivação da medida, após a qual, junte-se extrato de bloqueio aos autos e, por ato ordinatório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800690-41.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] intime-se a parte devedora para alegar, em até 5 (cinco) dias: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Após, com a manifestação ou decurso do prazo, conclusos para sentença, a fim de extinguir a execução. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 10 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos