Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000426-80.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de CERAMICA TIJOLO FORTE EIRELI - ME, visando a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS. 2. Compulsando o feito, verifico que houve o redirecionamento da execução em desfavor da sócia-administradora SARA RAQUEL MENDES VASCONCELOS (ID 72105044), a qual, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou garantir a execução. 3. Em petição de ID 84716165, a executada compareceu aos autos trazendo documentos médicos e despesas familiares, visando antecipar tese de impenhorabilidade de valores. Entretanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade neste momento processual. A proteção legal recai sobre valores efetivamente constritos, de modo que apenas após o fato concreto (bloqueio) cabe à executada comprovar, de forma específica e documental, que o montante se destina à sua subsistência ou de sua família, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 4. Quanto ao pedido da Fazenda Pública (ID 82694672), o acolho integralmente. A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, conforme art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e art. 854 do CPC. 5. Assim, ante a inércia da parte executada em satisfazer o débito voluntariamente, DETERMINO a imediata realização das seguintes diligências: 5.1. SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD, até o limite do valor da causa atualizado. Em caso de bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), determino o desbloqueio imediato. Havendo bloqueio de valor relevante, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para manifestação em 05 (cinco) dias; 5.2. RENAJUD: Em caso de frustração total ou parcial do bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa de veículos via sistema RENAJUD, com a imediata inserção de restrição de transferência sobre eventuais bens localizados; 5.3. INFOJUD: Persistindo a ausência de bens, realize-se a consulta de bens e rendas (últimas declarações de IR) via sistema INFOJUD para fins de localização de patrimônio; 5.4. CNIB: Proceda-se à pesquisa de bens imóveis. Caso as medidas anteriores resultem insuficientes para garantir a execução, fica desde já deferida a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública