Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE FLORIANO-PREV e outros (2)
RECORRIDO: FRANCISCA DE JESUS NUNES DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0801679-42.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23462511) interposto nos autos do Processo 0801679-42.2020.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 21958812) proferido pela 5ª Câmara De Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO COM BASE EM PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Floriano-PI e pelo Fundo de Previdência de Floriano contra sentença que julgou procedente a ação de revisão de benefício previdenciário proposta por Francisca de Jesus Nunes de Almeida Santos, visando o recálculo da pensão por morte conforme progressão funcional do servidor falecido para Classe B, Nível I, com o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há cerceamento de defesa por ausência de citação válida do Município, comprometendo prerrogativas da Fazenda Pública; (ii) se o Município é parte legítima na ação ou se a responsabilidade exclusiva é do Fundo Previdenciário de Floriano; e (iii) se cabe ao Poder Judiciário rever ato administrativo de concessão de pensão considerando a progressão funcional do servidor falecido. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 242, §3º, do CPC/2015, a citação da Fazenda Pública é válida se realizada perante o órgão de advocacia pública, como ocorreu com a Procuradoria do Município. 4. O Município possui legitimidade para figurar como parte em ações que tratam da revisão de benefícios previdenciários concedidos por seus órgãos vinculados. 5. A jurisprudência reconhece o controle judicial de atos administrativos que afetam direitos subjetivos dos beneficiários, sendo possível a revisão da pensão com base na progressão funcional devidamente comprovada. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Ilegitimidade passiva do Fundo de Previdência de Floriano reconhecida de ofício. Tese de julgamento: 1. A citação da Fazenda Pública é válida quando direcionada ao órgão responsável pela representação judicial. 2. O Município é parte legítima em ações que envolvam a revisão de benefícios previdenciários concedidos por seus órgãos vinculados. 3. É possível a revisão judicial do benefício de pensão por morte com base em progressão funcional do servidor falecido, desde que comprovada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, §3º e 246, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1574008/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.03.2019. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 183, § 1º, do CPC. Intimada (id 23483973), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 183, § 1º, do CPC, sustentando inexistir nos autos comprovação da citação do representante da Fazenda Pública para atuar no feito, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados. Todavia, a Colenda Câmara esclarece que, conforme consta dos autos, o Município Recorrente foi regularmente citado, nos seguintes termos, in verbis: Além disso, em que pese a argumentação despendida pela municipalidade, tem-se que a citação da fazenda pública pode se dar por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC/2015: Art. 246, CPC/2015. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Nos termos da norma supracitada, a citação da fazenda pública ocorre preferencialmente por meio eletrônico. Nesse viés, a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê o rito necessário para realização dessa citação considerada como pessoal, que ocorrerá nos casos em que a fazenda pública estiver cadastrada no portal de intimação do Tribunal. Observe-se, então, o rito previsto no art. 5°, caput e §6°, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5°, Lei nº 11.419/2006. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º. As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. In casu, constata-se que a Procuradoria Geral do Município de Floriano está devidamente cadastrada no Sistema PJe, razão pela qual não há qualquer nulidade na citação pessoal realizada diretamente à procuradoria cadastrada, uma vez que consonante com a legislação acerca da matéria. Ademais, analisar a alegação da parte recorrente demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STF. Noutro ponto, o Recorrente sustenta ter havido violação ao princípio constitucional da independência dos Poderes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, não indicou quais dispositivos de lei federal teriam sido contrariados. Ademais, não se admite recurso especial para apreciação de suposta ofensa constitucional, aplicando-se, no caso, a Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí