Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARMORARIA GRAMAR EIRELI e outros (2) DECISÃO Tratam-se de Exceções de Pré-executividade ajuizadas pelos executados (Id 71625065, Id 71625081 e Id 71625086), sob a alegação de inexistência de título executivo hábil, de impossibilidade de reunir diversos títulos em uma única execução, de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos juros e encargos, de ausência de testemunhas, de ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios e de mora, de violação ao princípio da menor onerosidade, de limitação da responsabilidade do avalista e de impossibilidade de modificação contratual sem anuência do avalista. Instado a se manifestar, o excepto exequente apresentou impugnação (Id 75599590), alegando a impossibilidade de conhecimento do incidente e requer o prosseguimento do feito quanto ao arresto de bens de titularidade dos devedores. Decido. Tem-se como cediço que a exceção de pré-executividade se trata de defesa processual excepcional e somente é cabível para trazer ao juízo matérias que ele próprio possa conhecer de ofício ou então questões que não demandem maior instrução probatória. A presente execução é com base em Cédulas de Crédito Bancário que são títulos executivos extrajudiciais, que possuem regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Analisando os autos, verifico que foi acostada com a inicial as cédulas de crédito bancário com o demonstrativo analítico de débito com a identificação da operação, encargos financeiros utilizados, bem como o relatório analítico do débito, sendo apresentado os títulos originais em secretaria, nos termos da certidão de Id 65357023. Assim, os títulos executivos do presente feito são hábeis para propositura da presente execução, podendo o exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, haja vista que os executados são os mesmos, sendo competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, nos termos do art. 780 do CPC. Com a inicial foram acostados as cédulas de crédito bancário e aditivos devidamente assinados pelas partes e avalistas, estando os executados cientes de todas as obrigações assumidas, bem como foi juntado o demonstrativo de débito com as taxas e correções aplicadas, estando a inicial devidamente instruída, não havendo que se falar em inexigibilidade do título. Isto posto, REJEITO as Exceções de Pré-executividade apresentadas pelos motivos acima expostos. Em prosseguimento ao feito, determino que o Despacho do Id 68314116 seja cumprido na íntegra com a penhora e avaliação de bens, haja vista que foi realizada apenas a citação dos executados pelo oficial de justiça, conforme diligências juntadas nos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836124-02.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARMORARIA GRAMAR EIRELI e outros (2) DECISÃO Tratam-se de Exceções de Pré-executividade ajuizadas pelos executados (Id 71625065, Id 71625081 e Id 71625086), sob a alegação de inexistência de título executivo hábil, de impossibilidade de reunir diversos títulos em uma única execução, de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos juros e encargos, de ausência de testemunhas, de ilegalidade na aplicação dos juros remuneratórios e de mora, de violação ao princípio da menor onerosidade, de limitação da responsabilidade do avalista e de impossibilidade de modificação contratual sem anuência do avalista. Instado a se manifestar, o excepto exequente apresentou impugnação (Id 75599590), alegando a impossibilidade de conhecimento do incidente e requer o prosseguimento do feito quanto ao arresto de bens de titularidade dos devedores. Decido. Tem-se como cediço que a exceção de pré-executividade se trata de defesa processual excepcional e somente é cabível para trazer ao juízo matérias que ele próprio possa conhecer de ofício ou então questões que não demandem maior instrução probatória. A presente execução é com base em Cédulas de Crédito Bancário que são títulos executivos extrajudiciais, que possuem regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Analisando os autos, verifico que foi acostada com a inicial as cédulas de crédito bancário com o demonstrativo analítico de débito com a identificação da operação, encargos financeiros utilizados, bem como o relatório analítico do débito, sendo apresentado os títulos originais em secretaria, nos termos da certidão de Id 65357023. Assim, os títulos executivos do presente feito são hábeis para propositura da presente execução, podendo o exequente cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, haja vista que os executados são os mesmos, sendo competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento, nos termos do art. 780 do CPC. Com a inicial foram acostados as cédulas de crédito bancário e aditivos devidamente assinados pelas partes e avalistas, estando os executados cientes de todas as obrigações assumidas, bem como foi juntado o demonstrativo de débito com as taxas e correções aplicadas, estando a inicial devidamente instruída, não havendo que se falar em inexigibilidade do título. Isto posto, REJEITO as Exceções de Pré-executividade apresentadas pelos motivos acima expostos. Em prosseguimento ao feito, determino que o Despacho do Id 68314116 seja cumprido na íntegra com a penhora e avaliação de bens, haja vista que foi realizada apenas a citação dos executados pelo oficial de justiça, conforme diligências juntadas nos autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836124-02.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]