Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, EQ SEGUROS S/A, HELENA MARIA DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, LILIANE CESAR APPROBATO
APELADO: EQ SEGUROS S/A, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES Advogado(s) do reclamado: LILIANE CESAR APPROBATO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível e Agravo Interno. Previdência Complementar. Venda Casada. Habilitação de Herdeiros. Agravo Interno desprovido. Apelação da Equatorial Previdência Complementar provida. Apelação da parte autora desprovida. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, alegando "venda casada" de contrato de pecúlio com empréstimo consignado. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente, declarando nulidade do pecúlio, condenando à restituição simples e danos morais. 3. Ambas as partes apelaram: a autora buscando restituição em dobro e majoração de honorários; a ré buscando improcedência total e, preliminarmente, extinção por falecimento da autora e intransmissibilidade da ação. 4. Agravo Interno da ré contra decisão que deferiu habilitação da herdeira. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ação de indenização por danos materiais e morais é transmissível aos herdeiros após o falecimento da autora. 6.Saber se a vinculação de contrato de pecúlio a empréstimo consignado por entidade de previdência complementar configura "venda casada" abusiva. 7. Saber se há ato ilícito a justificar restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 8. O direito à indenização por danos morais, uma vez pleiteado em vida, adquire caráter patrimonial e é transmissível aos herdeiros, conforme Súmula 642 do STJ. 9. A Lei Complementar nº 109/2001, art. 71, parágrafo único, permite que entidades de previdência complementar realizem operações financeiras (assistência financeira/empréstimo) apenas com seus participantes. 10. A exigência de filiação a plano de pecúlio para concessão de empréstimo por entidade de previdência complementar não configura "venda casada" abusiva, mas sim cumprimento de imposição legal, conforme precedentes do STJ (REsp 1385375/RS, REsp 861830/RS). 11. A natureza aleatória do contrato de pecúlio não prevê devolução de parcelas pagas, pois estas remuneram a cobertura do risco durante a vigência do contrato. 12. Ausente a "venda casada" e o ato ilícito, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo Interno desprovido. 14. Apelação da Equatorial Previdência Complementar provida. 15. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: "A exigência de filiação a plano de pecúlio para a concessão de empréstimo por entidade aberta de previdência complementar não configura venda casada, em razão da imposição legal de vínculo associativo para operações financeiras com seus participantes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I, 485, IX, 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º; CC, arts. 188, I, 757, 764, 927; CDC, art. 6º, III; LC nº 109/2001, art. 71, p.u.; Circular SUSEP nº 320/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1385375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.05.2016; STJ, REsp 861830/RS, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.04.2016. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800494-51.2020.8.18.0033
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA AUXILIADORA DA SILVA (representada, após seu falecimento, por sua herdeira HELENA MARIA DA SILVA NEVES) e por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral de número 0800494-51.2020.8.18.0033. A demanda foi originariamente ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA, que narrou ter contraído empréstimo consignado junto à parte ré e, posteriormente, ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 19,00 (dezenove reais) em seu contracheque, a título de "EQUATORIAL PREV SEGURO". A autora alegou que jamais teve a intenção de contratar tal seguro ou pecúlio, tampouco recebeu informações claras e adequadas sobre sua natureza opcional, a possibilidade de contratação com outra seguradora ou de desistência. Em sua petição inicial (ID 17338792), sustentou a ocorrência de "venda casada", prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ilegalidade da contratação por descumprimento de normas da RESOLUÇÃO Nº 297/2013 do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS e pela falta de autorização da SUSEP. Requereu a declaração de ilegalidade ou venda casada do pecúlio, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na Teoria do Desestímulo (Punitivo Damage), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte ré, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, apresentou contestação (ID 17338804), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a Equatorial Previdência Complementar (CNPJ 42.150.987/0001-70), e não com a Equatorial Seguradora S/A (CNPJ 21.242.451/0001-05). No mérito, defendeu a validade e legalidade do contrato de pecúlio, afirmando que a autora o assinou e que os descontos eram legítimos. Esclareceu que a Equatorial é uma Entidade Aberta de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, autorizada a operar em Previdência Complementar Aberta e a conceder assistência financeira exclusivamente aos seus participantes, conforme amparo legal (Lei 6.435/77, Decreto 81.402/78, Lei Complementar nº 109/2001, Circular SUSEP nº 320/2006). Argumentou que a vinculação do pecúlio ao empréstimo não configura "venda casada", mas sim uma exigência legal para a concessão de empréstimos pela entidade, citando farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Impugnou os pedidos de restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e a natureza aleatória do contrato de pecúlio, que não prevê devolução de parcelas pagas. Negou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e nexo causal, e requereu a improcedência total dos pedidos autorais, além da condenação da autora por litigância de má-fé. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 17339050), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral. Declarou a nulidade do contrato de pecúlio, condenou a ré à restituição dos valores descontados de forma simples, com correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Adicionalmente, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora a partir da citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando a sucumbência mínima da requerente. Irresignadas com o resultado, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A parte autora, MARIA AUXILIADORA DA SILVA (ID 17339059), por meio de seu procurador, apelou buscando a reforma da sentença para que a restituição dos valores fosse em dobro e para que os honorários advocatícios fossem fixados em 20% do valor da condenação, a ser pago exclusivamente pela recorrida, afastando a sucumbência recíproca. Reiterou os argumentos de venda casada, falha na prestação do serviço e aplicação do CDC. A parte ré, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ID 17339060), também apelou, requerendo, preliminarmente, a extinção da demanda sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), em face do falecimento da parte Recorrida (MARIA AUXILIADORA DA SILVA), ocorrido em 24/07/2023 (ID 17339051), sob o argumento de que a ação seria de natureza personalíssima e intransmissível. No mérito, pugnou pela reforma integral da sentença, reiterando a legalidade da contratação do pecúlio e a inexistência de venda casada, conforme a legislação específica e a jurisprudência do STJ. Defendeu a impossibilidade de devolução das parcelas do pecúlio e a ausência de ato ilícito a justificar danos morais. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por danos morais, requereu que a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir da data da sentença. Houve manifestação da parte autora (ID 17339052) informando o falecimento de MARIA AUXILIADORA DA SILVA e requerendo a habilitação de sua irmã, HELENA MARIA DA SILVA NEVES, como única herdeira, o que foi deferido por decisão monocrática (ID 17373218 e ID 22316416). A Equatorial Previdência Complementar interpôs Agravo Interno (ID 23335982) contra a decisão monocrática que deferiu a habilitação da herdeira, reiterando o argumento de que a demanda seria de natureza personalíssima e intransmissível, devendo ser extinta. A parte agravada, HELENA MARIA DA SILVA NEVES (ID 25322752), apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a transmissibilidade da ação, inclusive dos danos morais, e a validade da habilitação. É o relatório. VOTO Eminentes Pares: Para uma análise completa e justa, abordarei as questões preliminares e de mérito em sua devida ordem. Da Preliminar Transmissibilidade da Ação e Habilitação de Herdeiros (Agravo Interno) A Equatorial Previdência Complementar, tanto em sua apelação quanto no Agravo Interno (ID 23335982), sustenta que, com o falecimento de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 24/07/2023, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. O art. 313, inciso I, do CPC, por sua vez, determina a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo detalham o procedimento de habilitação. A tese da intransmissibilidade da ação, conforme o art. 485, inciso IX, do CPC, aplica-se a direitos que, por sua própria natureza, são inerentes à pessoa e se extinguem com ela, como, por exemplo, o direito de propor uma ação de estado ou de exigir o cumprimento de uma obrigação de fazer personalíssima que só poderia ser cumprida pelo falecido. No caso em tela, a ação envolve pedidos de indenização por danos materiais (restituição de valores supostamente cobrados indevidamente) e por danos morais. Os danos materiais, por sua natureza patrimonial, são inequivocamente transmissíveis aos herdeiros. Quanto aos danos morais, embora a dor e o sofrimento sejam subjetivos e personalíssimos, o direito à indenização por esses danos, uma vez pleiteado em vida pela vítima, adquire caráter patrimonial e, portanto, é transmissível aos seus sucessores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme se extrai da Súmula 642: Súmula 642 do STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Portanto, tendo a autora original ajuizado a ação em vida, o direito à reparação dos danos materiais e morais já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, tornando-o transmissível. A herdeira HELENA MARIA DA SILVA NEVES, na qualidade de sucessora, possui plena legitimidade para prosseguir na demanda. Assim, a decisão monocrática (ID 17373218 e ID 22316416) que deferiu a habilitação da herdeira está em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
Diante do exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Do Mérito Da Apelação da Equatorial Previdência Complementar Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito das apelações, iniciando pela da Equatorial Previdência Complementar, que busca a reforma integral da sentença. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras e as entidades de previdência complementar, na prestação de seus serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do STJ é clara ao dispor que: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ainda que a Equatorial Previdência Complementar não seja uma instituição financeira no sentido estrito, sua atuação no mercado de previdência complementar e concessão de empréstimos a seus participantes a equipara a tal para fins de aplicação do CDC, conforme entendimento do STJ. Portanto, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas consumeristas, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, em caso de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, como bem reconhecido na sentença de primeiro grau. Da Alegação de "Venda Casada" e da Natureza do Contrato de Pecúlio A controvérsia central da demanda reside na alegação de "venda casada" do contrato de pecúlio com o empréstimo consignado. A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, fundamentando-se na simultaneidade das contratações (com diferença de apenas 1 minuto) e na ausência de informação adequada à consumidora. No entanto, a Equatorial Previdência Complementar apresentou uma defesa robusta, amparada em legislação específica e em precedentes do STJ, que merece ser acolhida. A ré não é uma instituição bancária típica, mas sim uma Entidade Aberta de Previdência Complementar. Sua finalidade precípua é a oferta de planos de previdência, como o pecúlio. A concessão de empréstimos (assistência financeira) é uma atividade acessória e, por imposição legal, somente pode ser realizada com seus participantes. O Art. 757 do CC, traz a definição do contrato de seguro: Art. 757 do CC. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. A Lei Complementar nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece em seu art. 71: Art. 71. É vedado às entidades de previdência complementar realizar quaisquer operações comerciais e financeiras: (...) Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos, que, nessa condição, realizarem operações com a entidade de previdência complementar. Este dispositivo legal é crucial. Ele permite que as entidades de previdência complementar realizem operações financeiras com seus participantes, o que, por exclusão, significa que tais operações são vedadas com não-participantes. A concessão de empréstimos, no caso, é uma "assistência financeira" que a entidade pode oferecer, mas apenas para aqueles que já possuem um vínculo com ela, ou seja, seus participantes. Complementarmente, a Circular SUSEP nº 320/2006 (e suas antecessoras, como a Circular SUSEP nº 206/2002, citadas nos precedentes do STJ) regulamenta a concessão de assistência financeira por entidades abertas de previdência complementar a seus participantes. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a exigência de filiação a um plano de previdência complementar (como o pecúlio) para a concessão de empréstimo por uma entidade de previdência complementar não configura "venda casada", mas sim o cumprimento de uma imposição legal e regulamentar. A entidade não está condicionando a venda de um produto à compra de outro de forma abusiva, mas sim operando dentro de seu escopo legal, que restringe a oferta de empréstimos aos seus associados. Cito, por sua clareza e pertinência, os seguintes precedentes do STJ, que foram inclusive anexados pela Equatorial Previdência Complementar em sua defesa e recurso: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO. QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas. 2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006). 3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). 4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Precedente da Quarta Turma. 5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular. 6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim. 7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica. 8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006). 9. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1385375/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/05/2016) (Grifei) RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE ABERTA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO EXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PECÚLIO. "VENDA CASADA". INEXISTÊNCIA. 1. As entidades abertas de previdência complementar podem realizar operações financeiras com seus patrocinadores, participantes e assistidos (Lei Complementar 109/2001, art. 71, parágrafo único), hipótese em que ficam submetidas ao regime próprio das instituições financeiras. Precedentes da 2ª Seção. 2. O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à "venda casada" de que trata o art. 39, inc. I, da Lei 8.078/90. (...) 4. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (STJ, REsp 861830/RS, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) (Grifei) A documentação acostada pela Equatorial Previdência Complementar (ID 17338804, pág. 2 e seguintes) demonstra a existência de um contrato de pecúlio e uma autorização de desconto, ambos assinados pela autora. A alegação da autora de não ter sido devidamente informada, embora relevante sob a ótica consumerista (Art. 6º, inciso III, do CDC), deve ser ponderada com a prova documental de sua assinatura em contrato que, conforme o entendimento do STJ, é legalmente vinculado à concessão do empréstimo pela natureza da entidade. A simultaneidade das contratações, por si só, não é suficiente para configurar a "venda casada" quando há uma justificativa legal para a vinculação, como é o caso das entidades de previdência complementar. A natureza aleatória do contrato de pecúlio, estruturado em regime de repartição simples, implica que as contribuições pagas visam custear o risco de pagamento de benefício em caso de ocorrência do fato gerador (morte) durante o período de cobertura. Não há, em regra, previsão de resgate ou devolução das parcelas pagas, pois elas remuneram a cobertura do risco durante a vigência do contrato. O Código Civil, em seu Art. 764, dispõe: Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio. Este artigo reforça a natureza aleatória do contrato de seguro/pecúlio. Se o contrato é válido e não há "venda casada", os descontos são legítimos e não há que se falar em restituição. Portanto, em face da legislação específica que rege as entidades de previdência complementar e do entendimento consolidado do STJ, não se configura a "venda casada" na hipótese em que a adesão a um plano de pecúlio é condição para a concessão de empréstimo pela própria entidade de previdência. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a venda casada e, consequentemente, a nulidade do contrato de pecúlio, divergiu desse entendimento. Da Restituição de Valores e dos Danos Morais Uma vez afastada a tese de "venda casada" e reconhecida a legalidade da vinculação do pecúlio ao empréstimo, bem como a validade do contrato de pecúlio, os descontos realizados pela Equatorial Previdência Complementar são considerados legítimos e decorrentes do exercício regular de um direito. O Código Civil, em seu Art. 188, inciso I, estabelece que: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Não havendo ato ilícito, não há que se falar em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro, pois os pagamentos correspondem à contraprestação devida pelo contrato de pecúlio. A restituição de valores pagos em contratos de pecúlio, dada sua natureza aleatória e de cobertura de risco, não é cabível, salvo em hipóteses específicas de nulidade ou rescisão por culpa da entidade, o que não se verificou no presente caso à luz da fundamentação acima. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito por parte da Equatorial Previdência Complementar descaracteriza o dever de indenizar por danos morais. O Código Civil, em seu Art. 927, dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que haja a obrigação de indenizar, é imprescindível a configuração de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Não havendo ilegalidade na contratação ou nos descontos, não há fundamento para a condenação por danos morais. Assim, a apelação da Equatorial Previdência Complementar merece ser provida para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais. Do Mérito Da Apelação da Parte Autora (HELENA MARIA DA SILVA NEVES) A apelação da parte autora busca a reforma da sentença para que a restituição dos valores seja em dobro e para que os honorários advocatícios sejam majorados. Considerando o provimento da apelação da Equatorial Previdência Complementar, com o reconhecimento da legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos de restituição e danos morais, a apelação da parte autora resta prejudicada e, por consequência, deve ser desprovida. Dos Ônus Sucumbenciais Com a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos autorais, a parte autora (MARIA AUXILIADORA DA SILVA, representada por HELENA MARIA DA SILVA NEVES) torna-se integralmente sucumbente. Dessa forma, a parte autora deverá arcar com a totalidade das custas processuais e com os honorários advocatícios em favor dos patronos da Equatorial Previdência Complementar. Os honorários advocatícios, em atenção ao trabalho realizado, à complexidade da causa e ao tempo despendido, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.190,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Art. 85, § 11, do CPC, estabelece a majoração dos honorários em grau recursal: Art. 85. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a observância aos limites legais. Contudo, deve-se observar que a autora original, MARIA AUXILIADORA DA SILVA, litigava sob o pálio da justiça gratuita, benefício que se estende à sua sucessora. Assim, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC: Art. 98. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base na fundamentação apresentada, voto no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 23335982) interposto por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, mantendo-se a decisão que deferiu a habilitação de HELENA MARIA DA SILVA NEVES como sucessora da autora original, MARIA AUXILIADORA DA SILVA. 2. DAR PROVIMENTO à Apelação Cível (ID 17339060) interposta por EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para: a. Reformar integralmente a sentença de primeiro grau. b. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do contrato de pecúlio, de restituição de valores e de indenização por danos morais formulados na petição inicial. 3. NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível (ID 17339059) interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA (representada por HELENA MARIA DA SILVA NEVES). 4. Condenar a parte autora (MARIA AUXILIADORA DA SILVA, representada por HELENA MARIA DA SILVA NEVES) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.190,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado após as formalidades. Após, baixem-se os autos à origem. Teresina, 22/12/2025